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Quinta-feira, 25 de novembro de 2021 II Série-A — Número 45

XIV LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2021-2022)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 202 a 204/XIV): (a) N.º 202/XIV — Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. N.º 203/XIV — Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. N.º 204/XIV — Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a estabilização temporal do subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura. — Recomenda ao Governo que crie um programa em defesa da pesca e dos seus profissionais.

Projetos de Lei (n.os 883, 920, 926 e 927/XIV/2.ª e 949, 993, 1027 e 1028/XIV/3.ª): N.º 883/XIV/2.ª (Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar. N.º 920/XIV/2.ª [Revoga o «Cartão do Adepto», pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do IL, do PCP e do PS, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 926/XIV/2.ª (Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 927/XIV/2.ª [Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]:

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— Vide Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª N.º 949/XIV/3.ª [Pelo alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª N.º 993/XIV/3.ª (Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1027/XIV/3.ª (PS) — Alarga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. N.º 1028/XIV/3.ª (PS) — Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Projetos de Resolução (1006, 1255, 1275, 1314, 1349 e 1356/XIV/2.ª e 1450/XIV/3.ª): N.º 1006/XIV/2.ª (Faz recomendações ao Governo e à Fundação para a Ciência e Tecnologia visando um reforço urgente do investimento na Ciência e na Comunidade Científica em Portugal): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 1255/XIV/2.ª (Pela criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando todos os portos comerciais, de pesca e de recreio da região algarvia): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

N.º 1275/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a criação da Administração dos Portos do Algarve e a requalificação e valorização dos portos de pesca e comerciais existentes na região): — Vide Projeto de Resolução n.º 1255/XIV/2.ª N.º 1314/XIV/2.ª (Dotar a educação de infância do enquadramento legal e das orientações pedagógicas adequadas que assegurem a desejável continuidade do processo educativo das crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1349/XIV/2.ª — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio para fenómenos climáticos adversos: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução. N.º 1356/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que avalie o impacto da ausência da oferta de ensino secundário em vários concelhos de baixa densidade e promova a igualdade de acesso a ofertas educativas no ensino secundário a todos os jovens): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1450/XIV/3.ª (Recomende ao Governo que incentive e apoie as instituições de ensino superior na implementação de programas de acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 883/XIV/2.ª

(REGULA O ACORRENTAMENTO E O ALOJAMENTO EM VARANDAS E ESPAÇOS AFINS DOS

ANIMAIS DE COMPANHIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE

17 DE OUTUBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar

1 – O Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª (PAN) deu entrada na Assembleia da República no dia 22.06.2021,

tendo sido admitido no mesmo dia.

2 – A iniciativa em apreço foi discutida na generalidade no dia 16.09.2021, foi aprovada na generalidade

no dia 17.09.2021 e baixou para a especialidade à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

3 – A discussão e votação na especialidade do diploma em apreço teve lugar na reunião da Comissão de

Agricultura e Mar de dia 23.11.2021, que decorreu na sala do Senado do Palácio de São Bento.

4 – A votação decorreu conforme o guião de votação que se segue:

Guião de Votação na Especialidade

Artigo 1.º Objeto

✓ Artigo 1.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

✓ Alteração ao n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X x

Abstenção x

Contra x x

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

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✓ Alteração ao n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Alteração ao n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor x x

Abstenção x x

Contra x

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Alteração ao n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ Artigo 2.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado –Rejeitado – Prejudicado

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Artigo 3.º

Deveres do Estado

✓ N.º 1 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor X x x

Abstenção x

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor x x

Abstenção x

Contra X X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 3 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor x x x

Abstenção x

Contra X

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 4 do artigo 3.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

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Artigo 4.º Período transitório

✓ N.º 1 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado– Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 3 do artigo 4.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 5.º Regulamentação

✓ Artigo 5.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

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Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

Artigo 6.º

Entrada em vigor

✓ N.º 1 do artigo 6.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

✓ N.º 2 do artigo 6.º

Votação/GP PS PSD BE PCP CDS-PP PAN PEV N insc.

Favor

Abstenção

Contra

Aprovado – Rejeitado – Prejudicado

5 – Como conclusão, a iniciativa em apreço foi rejeitada na especialidade.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

———

PROJETO DE LEI N.º 920/XIV/2.ª

[REVOGA O «CARTÃO DO ADEPTO», PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO E ESTIGMATIZAÇÃO DE

CIDADÃOS EM RECINTOS DESPORTIVOS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do IL,

do PCP e do PS, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei foi aprovado na generalidade na sessão plenária de 10 de novembro de 2021, tendo

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baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, para apreciação na

especialidade.

2 – Foram pedidos pareceres às entidades do setor, que estão acessíveis através do projeto de lei.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Deputados do IL, do PCP e do PS.

4 – A discussão e a votação na especialidade do projeto de lei tiveram lugar na reunião da Comissão de

23 de novembro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do

BE, do PCP, do CDS-PP e do IL, registando-se a ausência dos Deputados do PAN e do PEV, que não

participaram em nenhuma votação.

5 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados João Cotrim de Figueiredo (IL), Miguel Costa Matos (PS),

Alma Rivera (PCP) e Emídio Guerreiro (PSD).

6 – Da votação do projeto de lei e das propostas de alteração resultou o seguinte:

❖ Artigo 1.º – Objeto

A proposta de alteração do PS foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do BE,

o voto contra do IL e a abstenção do PCP e do CDS-PP.

O texto do projeto de lei ficou prejudicado.

❖ Artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

«Artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PS para o n.º 9 foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS,

do PSD e do BE, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do IL.

Artigo 10.º-B da Lei n.º 39/2009

A proposta do PS de aditamento de um n.º 3 foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do PS

e do PSD, votos contra do BE, do PCP e do IL e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 14.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do

CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e do IL.

Artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009

A proposta do PCP de revogação do artigo foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS, do

PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do IL.

O texto do Projeto de Lei n.º 920/XIV, de alteração do n.º 2, foi aprovado por unanimidade, pelos

Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL.

A revogação do n.º 3, constante do Projeto de Lei n.º 920/XIV, foi rejeitada, com votos contra dos

Deputados do PS, votos a favor do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL e a abstenção do PSD.

A proposta do PS de alteração do n.º 3 foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS e do

PSD, votos contra do PCP e a abstenção do BE, do CDS-PP e do IL.

A proposta do PS de aditamento de um novo n.º 13 (passando o atual n.º 13 a ser o n.º 14) foi

aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do

BE, do CDS-PP e do IL.

A proposta do PS de aditamento de um novo n.º 15 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do

PSD, do BE, do PCP e do IL e votos a favor do PS.

A proposta oral e alternativa do PSD de um novo n.º 15 com o texto «É vedada a aquisição de títulos de

ingresso para as zonas referidas a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um

adulto» foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS e do PSD, votos contra do PCP, do

CDS-PP e do IL e abstenção do BE.

A proposta oral e alternativa do IL de um novo n.º 15 com o texto «É vedada a aquisição de títulos de

ingresso para as zonas referidas a menores de 12 anos, exceto quando acompanhados por um

adulto» ficou prejudicada.

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A proposta do PS de aditamento de um novo n.º 16 foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados

do PS, do PSD e do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e do IL.

Artigo 17.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do

CDS-PP, votos a favor do BE e do PCP e abstenção do IL.

Artigo 22.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP para a alínea f) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados

do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e do IL e abstenção do CDS-PP.

A proposta de alteração do PCP para o n.º 6 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do

PSD, votos a favor do BE e do PCP e abstenções do CDS-PP e do IL.

Artigo 23.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS e do PSD, votos

a favor do BE, do PCP e do IL e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 24.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS e do PSD,

votos a favor do PCP e do IL e abstenções do BE e do CDS-PP.

Artigo 25.º da Lei n.º 39/2009

A proposta do PS de aditamento de dois novos n.os 5 e 6, tendo o n.º 6 o texto seguinte «a verificação

prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores,

selecionados de forma não-discriminatória, foi aprovada, com os votos a favor dos Deputados do

PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do IL e abstenção do PCP.

Artigo 26.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PS para a alínea h) do n.º 3 foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos

contra do PCP e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP e do IL.

Artigo 39.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP para a alínea j) do n.º 1 foi rejeitada, com votos contra dos Deputados

do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e abstenções do BE e do IL.

Artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do PCP para a alínea b) do n.º 2 foi rejeitada, com votos contrados Deputados

do PS, do PSD, do BE e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do IL.

As restantes propostas do PCP, de alteração deste artigo, foram rejeitadas, com os votos contrados

Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e abstenção do IL.

Artigo 40.º da Lei n.º 39/2009

As propostas de alteração do IL e do PCP para o n.º 6 deste artigo foram consideradas prejudicadas, na

sequência das votações anteriores.

Artigo 42.º da Lei n.º 39/2009

A proposta de alteração do IL respeitante ao n.º 2 foi aprovada por unanimidade, pelos Deputados do

PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL.

A proposta do PCP de alteração da alínea a) do n.º 4 foi considerada prejudicada.

Artigo 46.º da Lei n.º 39/2009

A proposta do PS de aditamento de um novo n.º 8 foi aprovada por unanimidade, pelos Deputados do

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PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL.

Artigo 46.º-A da Lei n.º 39/2009

A proposta do PCP de alteração do corpo do n.º 1 foi considerada prejudicada.»

❖ Artigo 3.º – Reembolso

A proposta do PS de aditamento de um novo artigo, foi aprovada por unanimidade, pelos Deputados do

PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL.

❖ Artigo 4.º – Norma revogatória

A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do

CDS-PP e do IL e abstenção do PCP.

A proposta de alteração do PCP foi rejeitada, com votos contra dos Deputados do PS, do PSD e do CDS-

PP, votos a favor do PCP e abstenção do BE e do IL.

A proposta de alteração do IL foi considerada prejudicada.

❖ Artigo 5.º – Republicação

A proposta do IL, de aditamento de um artigo sobre a republicação, foi aprovada por unanimidade, pelos

Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do IL.

❖ Artigo 6.º – Entrada em vigor

A proposta de alteração do PS foi aprovada, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE e do

CDS-PP e votos contra do PCP e do IL.

❖ Título da lei

O PS retirou a proposta de alteração do título que tinha apresentado.

7 – Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelo IL, pelo PCPe pelo PS e o texto final

resultante da votação.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo IL, pelo PCP e pelo PS

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 16.º-A, 40.º e 42.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a

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seguinte redação:

«[…].

Artigo 40.º

Coimas

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), p), q) r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – […].

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A, o n.º 2 do artigo 35.º e

a alínea o) do n.º 1 do artigo 39.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho,

113/2019, de 11 de setembro, e pela presente lei.

Artigo 5.º

[Anterior artigo 4.º.]

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Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

——

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 14.º, 16.º-A, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 39.º, 39.º-B, 40.º, 42.º, 46.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma

de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

[Revogado.]

Artigo 17.º

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

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de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […];

b) […].

7 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer

forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) […];

c) Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) […];

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14

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

j) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Salvo em casos expressamente autorizados pelo promotor do espetáculo desportivo, nos

recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco

elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) […];

b) […].

5 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo

disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem excecionalmente, utilizar megafones e

outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados

com auxílio de fonte de energia externa.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes

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últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a

devida aprovação, em violação do previsto no n.º m9 do artigo 16.º-A;

k) […];

l) […].

2 – […].

Artigo 39.º-B

[…]

1 – […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) [Revogada];

f) [Revogada.]

2 – […]:

a) [Revogada];

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação

do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada.]

Artigo 40.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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16

3 – […].

4 – […]:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A enas alíneas a)

do n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;

b) […].

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva

gravidade, com as seguintes sanções:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

1 – São revogadas:

a) As alíneas q) e r) do artigo 3.º, a c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, n), p), q) e r) do n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 8

do artigo 13.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 16.º-A, o n.º 4

do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas n), o), p), q) r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, as alíneas b), c), e) e f)

do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.

As Deputadas do PCP: Alma Rivera — Ana Mesquita.

——

Propõe-se a alteração do título da iniciativa para: Revoga o «Cartão do Adepto», aprofundado medidas

de segurança em recintos desportivos (quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho).

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o cartão do adepto, aprofundando medidas de segurança nos espetáculos

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desportivos, reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei

n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.º

52/2013, de 25 de julho, e n.º 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

O artigo 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 do presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a

impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – […].

Artigo 10.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se

mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – […].

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados

apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou sociedade desportiva visitante,

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18

enquanto as situações se mantiverem, a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva receber

títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – [Anterior número 13.]

15 – É vedado a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas a menores de 16 anos,

exceto quando acompanhados por parente ou afim na linha reta ou no 3.º grau da linha colateral ou

quando acompanhado por adulto autorizado por quem exerça o poder paternal para o efeito.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade

invocada.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo

desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título

de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A revista prevista no número anterior deve ocorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não-discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A nos casos nele previstos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha

de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de

segurança, o PNID, autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para

efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 3.º-A

Reembolso

Em 2022, é reembolsado o preço pago pelo cartão do adepto aos seus titulares.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Assembleia da República, 22 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS.

Texto final

Revoga o «Cartão do Adepto» pela não discriminação e estigmatização de cidadãos em recintos

desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o cartão do adepto, aprofundando medidas de segurança nos espetáculos

desportivos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.º 52/2013, de 25 de julho, e n.º 113/2019, de 11 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 do presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – […].

Artigo 10.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a

realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – […].

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados

apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência aum documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou sociedade desportiva visitante,

enquanto as situações se mantiverem, a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva receber títulos de

ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – [Anterior número 13.]

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas a menores de 16 anos, exceto

quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – […].

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não-discriminatória.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […].

Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de

dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o

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PNID, autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de

sanções disciplinares por estes últimos.»

Artigo 3.º

Reembolso

Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização

dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

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Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados

com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais

destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em

deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de

treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento

que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros,

juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo

desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação

permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a

garantir a segurança do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou

mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica

adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o

responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar

e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do

espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;

g) «Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com

formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente

vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de

natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela

ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os

bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os

houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de

segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que

atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de

coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de

permanência;

j) Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos

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desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham

ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de

contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

q) «Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto

desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é

permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;

r) [Revogado.]

s) «Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades

desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a

comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas,

os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar

a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

Artigo 4.º

Conselho para a Ética e Segurança no Desporto

[Revogado.]

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 – O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é

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condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 – Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a

situação se mantiver:

a) A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio

público; e

b) Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos

termos previstos na lei.

6 – A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de

utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos

internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do

organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições

desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do

recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

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c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de

acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou

gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de

estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

no respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de entrada,

de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação

social no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver;

k) Definição de um plano de evacuação de pessoas.

3 – Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de

risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos;

c) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, devidamente

separadas e delimitadas, nos termos do artigo seguinte;

d) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo seguinte.

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é

condição da sua validade.

5 – A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:

a) A impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo;

b) A impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento,

consoante os casos; e

c) A impossibilidade de o proprietário do recinto desportivo ou o promotor do espetáculo desportivo que se

encontre nas condições previstas no n.º 1 beneficiarem de qualquer tipo de apoio público.

6 – As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva

aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto

desportivo para a sua elaboração.

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Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor

seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar e cumprir os regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do

recinto desportivo;

f) Designar o gestor de segurança e o OLA;

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título

individual;

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras

definidos na secção III do capítulo II;

m) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade

desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas,

ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a

sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e

fora de recintos;

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva, fornecendo-a às autoridades judiciárias, administrativas e policiais

competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) Fazer a requisição de policiamento de espetáculo desportivo, quando obrigatória nos termos da lei;

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se

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realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de

natureza não profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que

não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 m por 1 m, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos

onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou

de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 – O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos

organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em

matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos.

3 – O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 – Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem

desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da

xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;

b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a

integração, especialmente entre a população em idade escolar;

c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar,

designadamente pela adoção de um sistema de ingressos mais favorável;

d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente

lei.

2 – Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem

enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações

realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em

causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR).

SECÇÃO II

Da segurança

Artigo 10.º

Segurança privada

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

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competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua

identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança

territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espetadores, ou onde se realizem

competições profissionais ou cujo risco seja considerado elevado, à formação de diretor de segurança, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espetadores e onde não se realizem

competições profissionais cujo risco seja considerado elevado, à formação organizada pela APCVD e

ministrada pelas forças de segurança e pela ANPC nos termos previstos em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

3 – O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente

responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.

4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua

realização em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança

territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.

6 – Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no

âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas

competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem

registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as

habilitações previstas no n.º 2 do presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade

de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.

10 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

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Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da

competição desportiva um OLA.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

3 – A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a

realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos

desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 – Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 – Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD,

antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário,

um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 – As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação

de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 – As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 – O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do

espetáculo desportivo.

4 – O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo

desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 – A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada

pelo organizador da competição desportiva.

6 – A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas

de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

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7 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique

a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD,

sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização

do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem

pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as

zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da

GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva

visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo

seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 – O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.

10 – A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante

da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III

Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 – É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos

previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por

parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização

ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o

respetivo grupo organizado.

5 – É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode

determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

8 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 – O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que

pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.

10 – A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

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Artigo 15.º

Registo dos grupos organizados de adeptos

1 – O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Número do cartão de cidadão;

c) Data de nascimento;

d) Fotografia;

e) Filiação, caso se trate de menor de idade;

f) Morada; e

g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.

2 – O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 – O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus

filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no

presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao

n.º 1.

4 – Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o

apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada,

justificando as razões da sua decisão.

5 – Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o

registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.

6 – É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 – [Revogado.]

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 – No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos

devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam,

sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando

da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão

afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

3 – As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure

o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação

antes do início do espetáculo desportivo.

4 – Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 – O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é

aplicada pela APCVD.

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Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados

apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência aum documento de

identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.

4 – As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a

instalações sanitárias e serviços de bar.

5 – Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte

daquelas entidades.

6 – Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para

adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência

previstas nos números anteriores.

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não

profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem,

designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo

desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação

relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 – A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas,

tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 – A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência

de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 – A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto

desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.

12 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo

desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada,

sanção a aplicar pela APCVD.

13 – O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou sociedade desportiva visitante,

enquanto as situações se mantiverem, a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva receber títulos de

ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.

14 – [Anterior número 13.]

15 – É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas a menores de 16 anos, exceto

quando acompanhados por um adulto.

16 – A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.

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SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares

sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo

de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e

numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com

mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de

espetadores.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 – Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas

com mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 – O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 – A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória,

desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados

durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em

processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.

3 – Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que

verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».

4 – O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e

estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo

internacional que regula a modalidade.

5 – O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado

por elementos das forças de segurança.

6 – As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas

forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na

presente lei.

7 – O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 19.º

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

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profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de

estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a

existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a

legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da

respetiva federação e liga.

Artigo 20.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 – Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou

incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

Medidas de beneficiação

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição

total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter

racista ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada

de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos

que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

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excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam

auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo

a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em

competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições

desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do

espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.

7 – Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios

de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou

pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que

previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 – São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de

caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer

outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso

das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;

c) Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política;

d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de

comunicação com o público;

e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos

desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;

f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

g) Não circular de um setor para outro;

h) Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;

i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou

produtores de efeitos análogos, e produtos explosivos, nos termos da lei;

j) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e

organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos,

adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo

desportivo;

k) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;

m) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

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2 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior,

bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo,

a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

3 – O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas

a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas

forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no

local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções

eventualmente aplicáveis.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas

de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo

desportivo a posse, transporte ou utilização de:

a) Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que

não sejam da responsabilidade destes últimos.

5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de

recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com

auxílio de fonte de energia externa.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e

das forças de segurança.

3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se

encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos

instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma

verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias

proibidos.

3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre

necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos

ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

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4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo

podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso,

designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.

6 – A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos

espetadores, selecionados de forma não-discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais

consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição

desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado

por meios informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.

4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 – [Revogado.]

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 27.º

Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do

sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização

expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

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pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 28.º

Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 – Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a

provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou

para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 29.º

Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte,

danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo

público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a

população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento

relacionado com o fenómeno desportivo

1 – Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de

espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a

integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 – Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público

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em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 – O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio,

mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.

3 – Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é

punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos

outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou

com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente

de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a

recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 – [Revogado.]

3 – A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena

principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma

forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 – Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 – Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em

que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 – A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

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Liberdade.

8 – A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID,

tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro

Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 – As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 – O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência

qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 – É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 – À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e

internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma

associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos

desportivos previstos naquele artigo.

Artigo 37.º

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código

Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 – Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à

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força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º

2 – [Revogado.]

3 – A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo

em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e

judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do

recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam

feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,

ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer

natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de

apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em

violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o

rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao

racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 – À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

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Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e

anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de aplicação de medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em

perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do

respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos, em violação do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e

pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a

sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança, em violação do disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A;

f) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito

de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em

violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A violação do dever de impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

k) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, previsto na alínea k) do n.º 1 desse artigo;

l) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

m) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º;

n) O incumprimento do dever de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional, considerados de risco elevado, e de impedir o acesso às

mesmas a espetadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A, em violação do disposto na

alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º;

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o) O incumprimento do dever de garantir as condições necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 3 do

artigo 16.º-A, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) O incumprimento do dever de impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de

qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em

coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes

últimos, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, em violação do disposto na alínea s) do n.º 1 do

artigo 8.º;

q) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 5 do artigo 16.º-A;

r) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 16.º-A;

s) O incumprimento do dever de implementar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o

excesso de lotação, em qualquer setor ou bancada do recinto, ou de assegurar o desimpedimento das vias de

acesso, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 8.º;

t) O incumprimento do dever de envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos

pelo sistema de videovigilância previsto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º;

u) O incumprimento do dever de apresentação de relatório das medidas de prevenção socioeducativa

realizadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 – Constitui contraordenação a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

i), j) e k) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

3 – Constitui contraordenação a prática pelo proprietário do recinto desportivo do previsto na alínea d) do

n.º 1, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 – Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos do respetivo clube,

associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

do respetivo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) [Revogada];

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do recinto desportivo que não aquelas que lhes estão

destinadas, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º

2 – Constitui contraordenação:

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a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo

organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

10 do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º

Artigo 40.º

Coimas

1 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro), a prática do ato previsto

na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º

2 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º

3 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º

4 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 (euro) e 50 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea k) do n.º 1.

5 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 (euro) e 100 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas d), f), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos

nas alíneas b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos

previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º

1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 – A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 – A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

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i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins

lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

espetáculos desportivos e dos organizadores das competições desportivas, ao volume de negócios,

nomeadamente ao cálculo das receitas provenientes das quotizações dos associados, dos resultados das

bilheteiras, da publicidade e da venda de direitos de transmissão televisiva;

f) Do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação;

g) Dos antecedentes do agente na prática de infrações à presente lei;

h) Da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

2 – [Revogado.]

Artigo 41.º-A

Reincidência

1 – Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do

respetivo valor.

3 – Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser

aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se

mantiver, até ao limite de uma época desportiva.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode

determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.

2 – O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 – A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 – É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de

espetadores no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício,

quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos

explosivos, nos termos da lei em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a

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instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 – A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 – O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do

presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 – Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão

Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas

práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual

instauração de procedimento criminal.

5 – O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 – A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e

ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos

processos de contraordenação previstos na presente lei.

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares

aplicadas neste âmbito.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no

prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 – Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que

resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos

artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido,

comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois

terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do

prazo que lhe fixar para o efeito.

3 – Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.

4 – A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a

menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima

concretamente aplicada.

5 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de

cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 – A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe

tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto

ocorreu.

8 – A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.

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Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 44.º

Produto das coimas

1 – O produto das coimas reverte em:

a) 60/prct. para o Estado;

b) 20/prct. para a APCVD;

c) 10/prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;

d) 10/prct. para a força de segurança que levanta o auto.

2 – Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas,

o produto das coimas reverte em:

a) 60/prct. para a Região Autónoma;

b) 20/prct. para a APCVD;

c) 10/prct. para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;

d) 10/prct. para a força de segurança que levanta o auto.

Artigo 45.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º

Sanções disciplinares por atos de violência

1 – O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as

seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das

competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os atos

que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

d) Interdição do exercício da atividade;

e) Interdição de acesso a recinto desportivo.

2 – As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e

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das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo

espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de

segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas

autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que leve o árbitro,

juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo a dá-lo

por findo antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do

espetáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na

alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de

incapacidade.

3 – A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas

no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:

a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma

injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espetadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto

desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade,

quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 – Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos

previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo

desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:

a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número

anterior;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do

espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 – Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas

que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período

necessário à reposição das mesmas.

6 – A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é

aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

7 – A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

8 – O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados

pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID,

autoridades judiciárias e administrativas e organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções

disciplinares por estes últimos.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do

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artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva

gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 – A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º

Artigo 47.º

Outras sanções

1 – Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em

sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos

termos dos respetivos regulamentos.

2 – Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação

do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º

Artigo 48.º

Procedimento disciplinar

1 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva.

2 – O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 – A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta

fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a

reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção

anterior.

Artigo 49.º

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo

desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela

liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,

e nos termos dos regulamentos adotados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Prazos para a execução de determinadas medidas

1 – Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;

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51

b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;

c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo

desportivo.

2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois

anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º

Incumprimento

Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os

requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,

após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª

(ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª

[ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 949/XIV/3.ª

[PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR FALECIMENTO DE

CÔNJUGE, PARENTE OU AFIM OU PERDA GESTACIONAL (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

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PROJETO DE LEI N.º 993/XIV/3.ª

(AUMENTA O PERÍODO DE FALTA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE

DESCENDENTE DE 1.º GRAU NA LINHA RETA OU EQUIPARADO – DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de

apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, bem como o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), usando do seu poder de iniciativa legislativa, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentaram as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) – «Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à

décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro». A iniciativa

legislativa deu entrada a 8 de setembro de 2021. Foi admitida a 9 de setembro, data em que baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada a 9 de setembro de 2021.

• Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) – «Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento

de cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro)». A iniciativa legislativa deu entrada a 9 de setembro de 2021. Foi admitida a 14 de setembro, data

em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada a 16 de setembro de 2021.

• Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – «Pelo alargamento do

período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (17.ª alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)». A iniciativa deu entrada a 20 de

setembro de 2021, sendo admitida a 23 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em 29 de setembro de 2021.

• Projeto de Lei n.º 993XIV/3.ª (PS) – «Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento

de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro». O projeto de lei deu entrada em 12 de outubro de 2021. Foi admitido a

13 de outubro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e foi anunciado a 14 de outubro de 2021.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

➢ O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) tem como objeto alterar o Código do Trabalho no sentido de

prever o alargamento do período de faltas justificadas em caso de falecimento de parente que seja

descendente ou ascendente no 1.º grau na linha reta ou de cônjuge não separado de pessoas e bens, bem

como nos casos de perda gestacional. E também no sentido de estabelecer o direito às faltas justificadas para

participação em cerimónias fúnebres de parentes que não estejam abrangidos já pelo regime de faltas

justificadas.

Em caso de falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta, e em caso de perda

gestacional, estatui-se que esse período é até 20 dias. Tratando-se de falecimento de cônjuge não separado

de pessoas e bens ou de parente que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta, prevê-se que esse

período seja até 15 dias.

Os autores desta iniciativa começam por sublinhar que a perda de um filho é «um evento contra natura» e

constitui «a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para a qual ninguém está, nem

nunca vai estar, preparado». Alertam os autores para o elevado risco para a saúde física e mental dos pais

que esta perda comporta, sobretudo quando a mesma é precedida de doença prolongada, e que exige um

processo de luto que se desenvolve em várias etapas e que muitas das vezes implica isolamento e

desinteresse social.

Consideram os autores essencial garantir os apoios necessários, partindo da constatação de que o período

de 5 dias de faltas justificadas consagrado no regime atual não permite mais do que a realização de tarefas

formais e burocráticas atinentes à perda de um ser humano.

Concluem que a lei atual não está em conformidade com os «os mais elementares princípios que devem

nortear o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental», nomeadamente

os enumerados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, sinalizando que o setor empresarial vem revelando

sensibilidade neste domínio.

Mais exemplificam com as recentes alterações legislativas registadas neste campo nos ordenamentos

jurídicos de diversos Estados-Membros da União Europeia e concluem sintetizando que «mudar a lei nesta

matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade».

Os proponentes destacam ainda o número de situações de perda gestacional e neonatal – estimadas em

15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas – que constituem um acontecimento marcante para os

pais, apesar de serem ainda socialmente desvalorizadas – «luto não reconhecido», afirmam. Referem o caso

da Nova Zelândia que consagrou recentemente – em março de 2021 – a licença remunerada de três dias para

estes casos, e sustentam que «a violência emocional desta perda parental não pode ser subvalorizada nem

ignorada».

A iniciativa articula-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às alterações

preconizadas para o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT) e o terceiro à entrada em vigor.

➢ O Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) tem precisamente o mesmo objeto: visa proceder à 17.ª alteração

ao CT, propondo o alargamento do período de faltas justificadas por falecimento de parente.

Esse período será até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou por falecimento de parente no 1.º grau na linha reta (pais ou filho) – e será até 8 dias consecutivos por

falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó, neto(a) bisavô/bisavó, bisneto(a), tetravô… e por

aí adiante) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã), ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na

linha reta [enteado(a)].

Esta iniciativa, à semelhança da anterior, também estabelece um regime de faltas justificadas nas

situações de perda gestacional. No entanto esse regime é ligeiramente diferente, fazendo depender o prazo

aplicável à fase de gestação em que ocorre a perda. Assim, comtemplam-se até 20 dias, ou até 8 dias,

consoante a perda gestacional ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente.

Mais se pretende clarificar a contagem destes prazos, propondo-se que os dias de descanso semanal,

férias ou dias feriados não sejam abrangidos.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por enunciar o atual regime em vigor que, consoante

os casos, é de 2 ou 5 dias, concluindo que o mesmo é insuficiente, quer sob o ponto de vista emocional, quer

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sob o ponto de vista burocrático, não servindo as reais necessidades dos trabalhadores e das suas famílias.

Em seguida, referem-se à Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa

da Associação Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – cujo objeto visa

precisamente o alargamento do período de faltas justificadas para 20 dias por motivo de falecimento de um

filho, solução muito idêntica à que veio a ser consagrada na presente iniciativa legislativa.

Consideram os proponentes que o facto de atualmente não estar previsto semelhante regime para a perda

gestacional constitui uma lacuna que se impõe ultrapassar. Argumentam que a perda gestacional tem um forte

impacto emocional, psicológico e físico ao qual deve corresponder um período de recuperação, que deverá

estar plasmado no Código do Trabalho, de forma a garantir o direito a faltar justificadamente ao trabalho

nestes casos.

Segundo os autores da presente iniciativa, há inúmeros estudos que demonstram que quanto mais

avançada for a gravidez maior é o sentimento de perda e por conseguinte maior é o impacto físico e emocional

da mesma. Assim propõem uma diferenciação do prazo – 8 ou 20 dias – nos casos de perda gestacional

durante ou após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, consideram os proponentes ser pertinente clarificar

que as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados, pretendendo essa alteração textual na lei.

Sustentam que tal decorre do entendimento já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por

via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias

de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que necessariamente só podem

ocorrer em dias de trabalho efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

➢ Relativamente ao Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira),

trata-se de uma iniciativa muito similar à anterior, quer no conteúdo, quer nos fundamentos. Pretende o

alargamento do período de faltas justificadas até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não

separado de pessoas e bens ou parente no 1.º grau na linha reta (pais ou filho), e até 8 dias por falecimento

de outro parente ou afim na linha reta, (avô/avó, neto(a) bisavô/bisavó, bisneto(a) tetravô… e por aí adiante)

ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã), ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta

[enteado(a)].

À semelhança da iniciativa legislativa anterior, também esta estabelece um regime de faltas justificadas nas

situações de perda gestacional, fazendo depender o prazo aplicável à fase de gestação em que ocorre a

perda, consagrando-se até 8 ou 20 dias consoante a perda ocorra no primeiro trimestre de gestação ou depois

dele, respetivamente.

A proponente, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, na sua exposição de motivos afirma que

«Garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo de justiça social e uma

necessidade irrenunciável, numa sociedade que visa fomentar a compaixão entre os seus cidadãos e

cidadãs…»

Aludindo à já citada Petição n.º 317/XIV/3.ª, diz que esta legitimamente ocupou a discussão pública,

confirmando-se a pertinência deste debate no contexto pandémico em que vivemos nos últimos dois anos, em

que se verificou uma enorme e irreparável perda humana em todo o mundo. «Desde o início da pandemia

causada pelo vírus SARS-CoV-2, perderam a vida, em Portugal, 17 872 pessoas», afirma.

Entende a proponente que a experiência de luto é um fenómeno de grande complexidade que é vivido de

forma única por cada um. O Luto que resulta da perda de um filho, que é precisamente o luto objeto da petição

suprarreferida, é um processo prolongado, mais prolongado do que qualquer outro, e absolutamente

traumático e avassalador. Sustenta a proponente com o texto da petição: «Este luto encontra-se associado a

sintomas de depressão e de stress pós-traumático, bem como a um risco elevado de suicídio e de

necessidade de hospitalização psiquiátrica. Os sintomas tendem a estar particularmente presentes nos

primeiros seis meses, mas a maioria dos pais vivencia sintomas de depressão e de stress pós-traumático

vários anos após a perda. Um fenómeno representativo da intensidade do sofrimento são as taxas de

mortalidade tendencialmente superiores dos pais, seja pelo decréscimo na saúde física e mental, ou devido às

taxas elevadas de suicídio.».

Sustenta a proponente que existe uma tendência cada vez maior em vários ordenamentos jurídicos para

dar cobertura a este alargamento do período de faltas justificadas por motivo de falecimento de familiar,

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exemplificando com os casos do Reino Unido (e com a designada Jack's Law, adotada em janeiro de 2020,

que estabelece um período mínimo de duas semanas de licença para os trabalhadores que sofrerem a perda

de um/a filho/a menor de idade ou que sofrerem uma perda gestacional após as 24 semanas de gestação) e

da Nova Zelândia (que introduz um período de três dias de licença remunerada para as pessoas que sofreram

uma interrupção espontânea da sua gravidez).

A perda gestacional – e as sequelas emocionais que esta deixa – é, ainda hoje, socialmente desvalorizada

e pouco representada, mas segundo a proponente é um processo de luto com impacto físico e emocional,

sendo imperioso atribuir um efetivo período mínimo de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, o

que se propõe fazer com a presente iniciativa.

➢ O Projeto de Lei n.º 993 XIV/3.ª (PS) tem objeto similar aos demais projetos de lei enunciados e

pretende proceder à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, no sentido de rever o Regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o número de dias – de 5 para 20 – em

que o trabalhador pode faltar justificadamente por motivo de falecimento de filho ou equiparado.

Assim, a presente iniciativa legislativa propõe alargar até 20 dias o período de faltas justificadas por motivo

de morte de filho ou equiparado, isto é, e usando a terminologia legal, por falecimento de descendente de 1.º

grau na linha reta ou equiparado.

A disposição que respeita às faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e

bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta – artigo 251.º, n.º 1, alínea a) – é também objeto de

alteração. Porém, a redação proposta visa somente clarificar que no último caso referido – 1.º grau na linha

reta – apenas se incluem os parentes ou afins ascendentes, uma vez que a situação dos descendentes

passou, por força da presente iniciativa, a estar prevista em norma própria.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por fazer referência à Petição n.º 317/XIV/3.ª –

«Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, cujo objeto preconiza precisamente o que se propõe na presente iniciativa legislativa.

Fundamentam os proponentes que a situação dos pais que perdem filhos constitui uma circunstância

«contranatura», e causa uma «dor imensurável». E, considerando como severo o impacto que a morte de um

filho ou equiparado pode ter na vida dos respetivos pais, o grupo parlamentar proponente defende que o

período de faltas justificadas atualmente previsto é manifestamente insuficiente e salienta que em outros

Estados-Membros da União Europeia, tem existido um esforço para aumentar este período, e nesse âmbito

apresenta a presente iniciativa legislativa.

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

que propõe a alteração ao artigo 251.º do Código do Trabalho; e o último que determina o início da vigência da

lei que vier a ser aprovada.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação das presentes iniciativas, no âmbito do previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais (sobre direitos

laborais cfr. artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição), e definem concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Os respetivos títulos das iniciativas legislativas vertentes traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário, pese embora, em caso de aprovação, poderem ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Consultado o Diário da República, verifica-se que efetivamente o Código do Trabalho foi modificado, até à

data, por dezasseis diplomas legais. Os mesmos surgem elencados no artigo 2.º dos vários projetos de lei,

estando assim observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Assim, e quanto ao título, apenas se sugere que o numeral ordinal, utilizado na indicação do número de

ordem de alteração, seja redigido por extenso, de acordo com as regras de legística formal.

Os autores não promoveram a republicação do Código do Trabalho por não estarem preenchidas as regras

sobre republicação de diplomas alterados, previstas no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que o

articulado do Código do Trabalho não é alterado em mais de 20% – alínea b) – e porque, apesar de existirem

«mais de três alterações ao ato legislativo», se tratade um Código – exceção constante na alínea a) desta

norma, in fine.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas conexas ou sobre a mesma matéria:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional»;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – «Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) – «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por

motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins

(17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) – «Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de

descendente»;

– Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª (CH) – «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e

reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional».

Cumpre ainda referir que, sobre esta mesma temática, foi apreciada na Comissão de Trabalho e

Segurança Social a Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da

Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e outros, num total de 82 620 (oitenta e

duas mil, seiscentas e vinte) assinaturas, que ouviu esta mesma entidade em audição a 13 de outubro de

2021, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando a sua opinião para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – Os Grupos Parlamentares do PAN, do BE e do PS e a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os presentes projetos de lei em análise;

2 – Os projetos de lei referidos e analisados cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e

regimentais necessários à sua tramitação;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 24 de novembro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexam-se as notas

técnicas elaboradas pelos serviços, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) – Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de

cônjuge, parente ou afim (17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro).

Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pelo alargamento do

período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Manuel Gouveia (DAPLEN), Maria João Godinho e Filipa Paixão (DILP) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 22 de novembro de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1) Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN)

Os autores desta iniciativa começam por sublinhar que a perda de um filho é «um evento contra natura»,

«a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para a qual ninguém está, nem nunca vai

estar, preparado», acrescentando que o processo de luto passa por várias etapas e alertando para o elevado

risco para a saúde física e mental dos pais, que merece só por si um acompanhamento e monitorização do

seu estado de saúde, em especial quando a perda é precedida de estados prolongados de doença, o que

culmina amiúde num preocupante deslaçamento social e profissional.

Deste modo, considerando essencial garantir os apoios necessários, assinalam que por norma os primeiros

dias subsequentes à morte são ocupados com diligências formais, não permitindo o período de 5 (dias) de

faltas justificadas plasmado quer no Código do Trabalho (CT), quer na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), a pausa laboral indispensável ao exercício do Luto Parental. Em aditamento, alegam que

esta previsão legal viola «os mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e emocional

dos/das trabalhadores/as em casos de Luto Parental», mormente os elencados no Pilar Europeu dos Direitos

Sociais, sinalizando que o setor empresarial vem revelando sensibilidade neste domínio e fazendo referência

às recentes alterações legislativas registadas neste campo nos ordenamentos jurídicos de diversos Estados-

Membros da União Europeia. Com efeito, sintetizam que «mudar a lei nesta matéria é uma questão de

humanismo, respeito, solidariedade e dignidade».

Por outro lado, e aludindo à iniciativa peticionante da Associação Acreditar, não deixam de destacar o

número de situações de perda gestacional e neonatal em Portugal, que estimam em 15 a 20% das gestações

clinicamente diagnosticadas, e que marcam de forma indelével a vida de um casal, apesar de ainda serem

encaradas por muitos como um «luto não reconhecido», mau grado a sua elevada complexidade. Assim,

aportando o exemplo da licença remunerada de três dias consagrada para estes casos na Nova Zelândia em

março de 2021, advogam que «a violência emocional desta perda parental não pode ser subvalorizada nem

ignorada».

Em conclusão, explicam as alterações que pretendem introduzir no CT para as duas situações de luto

identificadas, aproveitando ainda o ensejo para especificar no texto da lei «o direito à falta justificada para a

participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não estão abrangidas pelo atual regime de

faltas justificadas». A iniciativa articula-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às

alterações preconizadas para o artigo 251.º do CT e o terceiro à entrada em vigor.

2) Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE)

Logo de início, a exposição de motivos desta iniciativa chama a atenção para que, assim que terminado o

período de dias de faltas justificadas por luto, os trabalhadores têm que regressar ao trabalho, realçando-se o

desfasamento entre esta solução e as reais necessidades dos trabalhadores e seus familiares, quer de uma

perspetiva emocional, quer do prisma burocrático, resumindo-se que a resposta do trabalhador à perda

«poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias», e também que «o período

que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação», donde se propõe o

respetivo alargamento.

Mais: depois de também fazerem menção à petição promovida pela Associação Acreditar, ressalvam que

são os próprios empregadores a reconhecer em alguns casos este direito mais alargado, aceitando o

prolongamento dos intervalos de tempo legalmente concedidos, não podendo, contudo, os trabalhadores

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ficarem dependentes destes entendimentos, o que no seu entender justifica o presente impulso legislativo.

Por outro lado, não deixam de identificar outra lacuna legislativa, já que o CT não contempla nenhuma falta

justificada no caso de perda gestacional, «realidade com forte impacto emocional, psicológico e físico, ao qual

deve corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho». Desta

forma, aduzindo a estudos sobre a matéria, propõem a inclusão desta realidade no artigo 251.º do CT, com a

atribuição de diferentes períodos de faltas justificadas consoante a perda gestacional ocorra no primeiro

trimestre (até 8 dias) ou após esse limite (até 20 dias). Por fim, clarifica-se ainda que o cômputo dos dias de

faltas concedidos corresponde apenas a dias úteis, de trabalho efetivo, na esteira de doutrina e pareceres

invocados.

Destarte, esta iniciativa legislativa é igualmente composta por três artigos, traduzindo-se o primeiro no

objeto, o segundo na alteração ao CT e o terceiro e último na competente entrada em vigor.

3) Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

A proponente postula que «garantir o direito ao luto em condições dignas e humanizantes é um imperativo

de justiça social e uma necessidade irrenunciável». Assim sendo, e após fazer também alusão ao regime

atualmente em vigor no CT e à petição apresentada pela Associação Acreditar, indica que a retoma deste

debate é particularmente oportuna no atual contexto pandémico. Isto posto, refere-se à subjetividade da

experiência de luto e às perdas secundárias decorrentes deste processo traumático, citando a petição no que

concerne à exuberância dos sintomas nos primeiros seis meses, apesar de os pais padecerem com as

consequências vários anos após a perda, por vezes com efeitos igualmente trágicos.

De seguida, e para além de se abordar as realidades existentes a nível de direito comparado, em especial

o modelo britânico, explica-se que se pretende estabelecer «o direito a faltar justificadamente ao trabalho na

sequência de uma perda gestacional», remetendo-se para a novel estatuição neozelandesa nesse âmbito, e

não deixando de se enfatizar o sofrimento resultante desta perda e das suas sequelas, muitas vezes agravada

pelo silenciamento e ocultação individual e social. Por tudo isto, escreve-se ser «necessário garantir um efetivo

período de recuperação às pessoas que por ela são afetadas, e que, por sofrerem um evento que pode ter

enormes sequelas emocionais, carecem de condições para reconstruir o seu dia-a-dia e superar, de forma

natural e saudável, o seu sofrimento».

De igual modo, o projeto de lei sub judice integra três artigos, refletindo o artigo 1.º o seu objeto, o artigo 2.º

as alterações aduzidas para a legislação em vigor (os artigos 249.º e 251.º do CT) e o artigo 3.º a entrada em

vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho1, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das faltas nos

seus artigos 248.º a 257.º. Como definido no artigo 248.º, considera-se falta a ausência de trabalhador do local

em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Sendo a ausência do

trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados

para determinação da falta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 249.º, a falta pode ser considerada justificada ou injustificada. O n.º 2

estabelece todas as situações enquadráveis como faltas justificadas, de forma taxativa e imperativa (ou seja,

apenas podem ser consideradas justificadas as faltas pelos motivos nele elencados e estas disposições não

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou por contrato de trabalho2).

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril. 2 Salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 249.º (isto é, as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um) e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

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Um dessas situações são as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, elencadas na

alínea b) do n.º 2 deste artigo e reguladas no artigo 251.º

Consoante seja justificada ou injustificada, a falta produz efeitos diferentes. Em regra, e como determina o

artigo 255.º, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador (com as particularidades previstas no

n.º 2 do mesmo artigo, que não se especificam por não serem relevantes para as faltas em causa nas

iniciativas objeto da presente nota técnica). O artigo 256.º regula os efeitos da falta injustificada.

A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo

justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou, caso tal não seja possível, nomeadamente por a

ausência ser imprevisível com essa antecedência, a comunicação ao empregador é feita logo que possível,

sob pena de a falta ser considerada injustificada (artigo 253.º). O empregador pode, nos 15 dias seguintes à

comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em

prazo razoável (artigo 254.º).

No que se refere às faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, o artigo 251.º do Código

concretiza que o trabalhador pode faltar justificadamente:

– Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim3 no 1.º grau na linha reta, bem como de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com

o trabalhador;

– Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

A violação do disposto naquele artigo constitui contraordenação grave.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, remete para o Código do Trabalho a regulação de um conjunto vasto de matérias,

em tudo o não expressamente regulado na própria LTFP, matérias que se encontram elencadas no seu artigo

4.º e em que se incluem os tempos de não trabalho. Deste modo, o regime de faltas aplicável aos

trabalhadores com vínculo de emprego público é o previsto no Código do Trabalho, com as especificações

constantes dos artigos 133.º a 143.º da LTFP.

Efetivamente, o artigo 134.º da LTFP considera justificadas as faltas motivadas por falecimento do cônjuge,

parentes ou afins [n.º 2, alínea b)], mas não indica o número de dias de ausência ao trabalho e remete

expressamente os respetivos efeitos para o regime do Código do Trabalho [n.º 4, alínea a)].

Nem o Código do Trabalho nem a LTFP determinam o dia em que se inicia a contagem das faltas por

falecimento de familiar, nem como é feita a contagem dos dias de ausência (isto é, se de forma corrida, se

apenas se contabilizam os dias em que haveria prestação de trabalho). Também não está expressamente

previsto o efeito sobre as férias. O artigo 244.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que regula as situações de

alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador, refere apenas que «O gozo das férias não se

inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que

não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador», não especificando o que se

entende por «outro facto que não lhe seja imputável».

Tal ausência de regulação detalhada tem suscitado dúvidas de interpretação e tem sido abordada pela

doutrina e pela jurisprudência. Em agosto de 2018 a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)4 emitiu

uma nota técnica5 em que clarifica a sua posição, dando conta de alguma doutrina e jurisprudência no

assunto. Em síntese, conclui que:

3 Recorde-se que o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum; o parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco. Esta é reta, quando um dos parentes descende do outro, ou colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum; a linha reta é descendente ou ascendente e há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor (v.d. artigos 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581.º do Código Civil). Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro, determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte (cfr. artigos 1584.º e 1585.º do Código Civil). 4 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx, consultado a 24/09/2021. 5 Disponível em https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7%20Nota%20T%C3%A9cnica%20-%20resumo%20Faltas%20por%20motivo%20de%20falecimento%20de%20familiar.pdf, consultada a 24/09/2021.

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«A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado

momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período

normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-

se no dia seguinte.

Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por

motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar

a atividade durante o período normal de trabalho diário.».

E que: «O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da

vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do

trabalhador».

No mesmo sentido, no tocante à contagem dos dias, veja-se também este recente parecer6 do Conselho

Superior de Magistratura em que se dá nota de que o entendimento seguido até aí era o de contar os dias de

forma corrida e se conclui em sentido contrário:

«a) o trabalhador pode faltar justificadamente até cinco [alínea a) do n.º 1] ou dois [alínea b) do n.º 1],

consecutivamente, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria que prestar o seu

trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e

domingos) e nos dias de feriado, pois as ausências em tais dias não são consideradas faltas ao trabalho;

b) o trabalhador terá que usufruir de tais dias de faltas justificadas (por aquele motivo) de forma seguida,

não ficando nas suas mãos a gestão de tais faltas;

c) o trabalhador deve comunicar ao empregador tais faltas logo que possível (artigo 253.º, n.º 2, do CT),

podendo o empregador exigir-lhe, nos 15 dias subsequente à comunicação da falta, prova do motivo (artigo

254.º, n.º 1, do CT)».

Refira-se ainda que a interrupção da gravidez se encontra prevista no Código do Trabalho na subsecção

dedicada à proteção da parentalidade (artigos 33.º a 65.º), conferindo direito a uma licença.

Assim, conforme disposto no artigo 38.º daquele Código, em caso de interrupção da gravidez, a

trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias, devendo para tanto informar o empregador

e apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença. O artigo 65.º prevê que

esta licença não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como

prestação efetiva de trabalho [n.º 1, alínea b)]. Para além disso, suspende o gozo das férias, devendo os dias

remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; não prejudica o

tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período

em falta para o completar, e adia a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve

ter lugar após o termo da licença (n.º 3 do artigo 65.º).

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 29 de abril (texto consolidado), que aprova o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, prevê a

atribuição de um subsídio nestas situações (artigo 10.º), nas condições e montantes previstos nos artigos 23.º

e seguintes e 27.º e seguintes, respetivamente.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

idêntico aos projetos de lei em apreço, se encontram pendentes as seguintes iniciativas, cuja discussão na

generalidade está igualmente agendada para a sessão plenária de quinta-feira, 25 de novembro, tal como os

6 Disponível no portal daquele Conselho em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/08/Parecer-Licenca-contagem-faltas.pdf, consultado a 24/09/2021.

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três projetos de lei aqui em análise:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional»;

– Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) – «Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de

descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – 17.ª Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – «Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias»;

– Projeto de Lei n.º 1023/XIV/3.ª (PCP) – «Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por

motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins (17

ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»;

– Projeto de Lei n.º 1024/XIV/3.ª (IL) – «Altera o regime de faltas justificadas por motivo de falecimento de

descendente»;

– Projeto de Lei n.º 1025/XIV/3.ª (CH) – «Aumenta os dias de luto previstos no Código do Trabalho e

reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional».

Cumpre ainda referir que, sobre esta mesma temática, foi apreciada na Comissão de Trabalho e

Segurança Social a Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da

Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e outros, num total de 82 620 (oitenta e

duas mil, seiscentas e vinte) assinaturas, que ouviu esta mesma entidade em audição a 13 de outubro de

2021, a requerimento do Grupo Parlamentar (GP) do PSD.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mencionada base de dados, não foram identificados antecedentes parlamentares sobre a

matéria objeto dos presentes projetos de lei.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE) e o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª é apresentado pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição7 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento. Estão redigidas sob a forma de artigos, possuem uma descrição que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais constantes do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Por estarmos perante legislação laboral, foi promovida a apreciação pública dos Projetos de Lei n.os

926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consulta essa que decorreu entre 21 de setembro e 21 de

7 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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outubro de 2021 (Separata n.º 66/XIV/3, de 21 de setembro). Nos mesmos termos, foi promovida a apreciação

pública do Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira), que decorreu entre 2

de outubro e 2 de novembro de 2021 (Separata n.º 68/XIV/3, de 2 de outubro).

Refira-se ainda que, ao alterarem o artigo 251.º do Código do Trabalho, as iniciativas em análise inserem-

se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de setembro de 2021. Foi admitido a 9 de setembro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 9 de setembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 927XIV/2.ª (BE) deu entrada a 9 de setembro de 2021. Foi admitido a 14 de setembro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 16 de setembro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 949XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) deu entrada a 20 de

setembro de 2021. Foi admitido a 23 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em 29 de setembro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário8 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, pelo que deverá ser tida em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Os títulos das iniciativas legislativas em análise traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação possam ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado9, o que sucede no presente caso.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

As iniciativas referem proceder à décima sétima alteração ao Código do Trabalho.

Não obstante a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas

que procederam a alterações anteriores, decorrente da lei formulário, importa notar que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível de forma universal e gratuita.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre «códigos», «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

«atos legislativos de estrutura semelhante».

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a

ser aprovado um texto único de alteração àquele diploma, sugerindo-se que, caso seja aprovado, na

especialidade, um texto único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Modifica o regime de faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, alterando o Código do Trabalho.»

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência:

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 9 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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O Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) estabelece, no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá no

dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 949/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) estabelece, no seu artigo 3.º

que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em sede de especialidade, convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta possível

discrepância de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos […] entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: França e Bélgica. É

ainda apresentado o enquadramento normativo em vigor no Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, a regulamentação sobre as faltas justificadas ao trabalho por motivo de falecimento de filho,

prevista no Arrêté royal du 28 août 1963au maintien de la rémunération normale des travailleurs pour les jours

d'absence à l'occasion d'événements familiaux ou en vue de l'accomplissement d'obligations civiques ou de

missions civiles10 (setor privado) e no Arrêté royal du 19 novembre 1998 relatif aux congés et aux absences

accordés aux membres du personnel des administrations de l'Etat (setor público), foi recentemente alterada

pela loi du 27 juin 2021 prolongeant le congé de deuil en cas de décès d'un partenaire ou d'un enfant

allongeant le congé de deuil accordé lors du décès du partenaire ou d'un enfant et flexibilisant la prise du

congé de deuil, a qual entrou em vigor a 25 de julho de 2021.

As inovações mais relevantes introduzidas pela referida lei foram no sentido de alargar para 10 dias o

período de licença de luto pela morte do cônjuge, do parceiro que coabite com o trabalhador, do filho do

trabalhador ou do filho do parceiro que coabite com o trabalhador. Os primeiros três dias desta licença devem

ser gozados imediatamente a seguir ao falecimento, e o restante período poderá ser gozado livremente no

período de um ano após o falecimento. O mesmo período de 10 dias aplica-se nos casos de morte de criança

colocada ao cuidado do trabalhador ou do parceiro que consigo coabite, presentemente ou em momento

anterior, num contexto de acolhimento de longa duração.

Não se encontrou legislação específica que consagrasse o direito à licença de luto por perda gestacional.

FRANÇA

O regime aplicável às faltas justificadas ao trabalho por falecimento de familiares foi, em França,

recentemente alterado. De facto, a Loi n.º 2020-692 du 8 juin 2020 visant à améliorer les droits des travailleurs

et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant11, introduziu alterações no Code du travail,

10 Diploma disponível no portal www.ejustice.just.fgov.be, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes à Bélgica, salvo indicação em contrário. 11 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação em contrário.

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alargando o período de faltas justificadas por falecimento de um filho e prevendo um período adicional de luto

pelo mesmo motivo.

Assim, de acordo com a previsão atual do article L3142-4 do Code du travail, o período de licença de cinco

dias úteis foi substituído pelo período de sete dias úteis, nos seguintes casos: 1) o filho ou adotado falecido é

menor de 25 anos; 2) o falecido é menor de 25 anos e é de alguma outra forma, efetiva e permanentemente,

dependente do trabalhador; 3) o filho ou adotado falecido é mãe ou pai de outrem.

Para além deste período de licença, a Loi n° 2020-692 du 8 juin 2020, aditou ao Code du travail o article

L3142-1-1, o qual conferiu ao trabalhador o direito, mediante justificação, à licença de luto por um período oito

dias, nos casos de morte de filho com idade igual ou inferior a 25 anos ou de outra pessoa com idade igual ou

inferior a 25 anos que depende efetiva e permanentemente do trabalhador. O gozo da licença de luto poderá

ser fracionado dentro do ano seguinte ao falecimento, nos termos previstos no Décret n° 2020-1233 du 8

octobre 2020 précisant les modalités de fractionnement du congé institué par la loi visant à améliorer les droits

des travailleurs et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant, devendo o trabalhador para tal

informar o empregador com, pelo menos, 24 horas de antecedência em relação ao início de cada período de

ausência.

De acordo com o article L3142-2, as licenças suprarreferidas não podem significar redução na

remuneração do trabalhador, nem podem ser consideradas como período de férias.

Estas medidas aplicam-se quer aos trabalhadores do setor privado, quer aos funcionários públicos.

O Code du travail estabelece um período de licença obrigatório mínimo que deve ser concedido aos

trabalhadores, o que não prejudica a previsão, nos contratos ou acordos coletivos de trabalho, de situações

mais favoráveis (article L3142-2). Contudo, efetuada a consulta de alguns contratos coletivos12, em nenhum se

localizou o alargamento do período legalmente previsto.

Não se encontrou igualmente qualquer previsão legislativa respeitante especificamente a luto por perda

gestacional. De facto, o article L3142-1-4.º confere o direito a licença por falecimento de familiar apenas nos

casos de morte de filho, cônjuge, parceiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão ou irmã. Por seu lado, e como

supra referido, o article L3142-1-1 aplica-se apenas nos casos de morte de filho com idade igual ou inferior a

25 anos ou de outra pessoa com idade igual ou inferior a 25 anos que depende efetiva e permanentemente do

trabalhador.

REINO UNIDO

O Parental Bereavement (Leave and Pay) Act 201813 e as Parental Bereavement Leave Regulations 2020,

aprovadas no Reino Unido, respetivamente, a 14 de maio de 2018 e a 9 de março de 2020, são também

designados por 'Jack's Law'. Ambos os diplomas entraram em vigor em abril de 2020, e aplicam-se a crianças

ou fetos falecidos a partir de 6 de abril de 2020.

De acordo com a referida legislação, têm direito a licença parental por morte de criança de idade inferior a

18 anos, e por um feto com tempo de gestação superior a 24 semanas, os seus pais ou os pais adotivos ou

em processo de adoção, bem como o parceiro dos anteriores, e ainda quem tenha tido a criança falecida a

cargo, pelo menos, nas últimas quatro semanas da sua vida (Part 2, regulation 4 e 80.EE do Employment

Rights Act 1996).

Ainda, conforme o previsto na Part 2, regulation 5, é de uma semana o período mínimo de licença parental

por falecimento de uma criança, sem prejuízo do direito do trabalhador a beneficiar de uma licença por um

período de duas semanas, semanas essas que podem ser gozadas continuamente ou não, conforme o

trabalhador preferir, desde que o sejam nas 56 semanas seguintes ao falecimento.14

Não existe, no Reino Unido, legislação que confira o direito do trabalhador a uma licença específica de luto

pelo falecimento de um familiar fora dos casos referidos supra. Contudo, o Employment Rights Act 1996

12 Foram consultadas as seguintes convenções coletivas: Services de l'automobile (Commerce et réparation de l'automobile, du cycle et du motocycle, activités connexes, contrôle technique automobile, formation des conducteurs); Commerce de détail et de gros à prédominance alimentaire; Banque; Maisons à succursales de vente au détail d'habillement. Textos das convenções disponíveis em code.travail.gouv.fr. 13 Diploma disponível no portal legislativo www.legislation.gov.uk, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo indicação em contrário. 14 Para mais informações acerca da regulação desta matéria no Reino Unido, poderá consultar-se a folha informativa publicada pelo Governo em https://www.gov.uk/parental-bereavement-pay-leave.

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estabelece o direito do trabalhador a beneficiar de um período de ausência razoável no sentido de tomar as

diligências que se mostrem necessárias consequentes ao falecimento de um dependente, incluindo-se neste

conceito o cônjuge, filhos, progenitores, quem coabite com o trabalhador e quem deste dependa de qualquer

outra forma (article 57A). Para além disso, está amplamente reconhecido no Reino Unido, pela maior parte dos

empregadores, a denominada compassionate leave, reconhecida a quem tenha perdido um ente querido. Não

se estabelece legalmente, contudo, para nenhum dos casos anteriormente referidos, um tempo específico de

licença, ficando essa matéria deixada à consideração e sensibilidade de cada empregador.

V. Consultas e contributos

Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea

a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR, consulta

essa que decorreu entre 21 de setembro e 21 de outubro de 2021 (Separata n.º 66/XIV/3, de 21 de setembro),

para os Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), e entre 2 de outubro e 2 de novembro de

2021 (Separata n.º 68/XIV/3, de 2 de outubro), no caso do Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira).

Os contributos enviados para estas iniciativas foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia

da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No que concerne aos Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN) e 927/XIV/2.ª (BE), foram recebidos e

publicados 9 (nove) contributos para ambos, todos disponíveis no separador relativo às iniciativas da CTSS

em apreciação pública na II Sessão Legislativa. Entre estes, destacamos o da Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), replicado ou subscrito por algumas das outras estruturas

representativas de trabalhadores que se pronunciaram. Em suma, esta central sindical manifesta a sua

concordância genérica com o alargamento das faltas justificadas preconizado pela iniciativa, sem contudo

deixar de sugerir que seja considerada a ampliação dos dias de faltas por falecimento de irmãos, que por ora

são apenas dois. Já no que toca à perda gestacional, defendem que o direito a faltas justificadas por este

motivo deve ser conjugado com «a licença por interrupção de gravidez a que as trabalhadoras têm direito

nestas situações, conforme previsto no artigo 38.º do Código do Trabalho (…), sob pena de um destes direitos

consumir o outro, sem prejuízo de ser necessário considerar a situação dos trabalhadores pais (homens), que

de acordo com a lei em vigor não gozam de qualquer direito nesta situação.» Também o Sindicato Nacional

dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) subscreve a posição dos proponentes quanto à alteração do

regime de faltas por motivo de luto e também por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º

grau da linha colateral (proposto apenas pelo Grupo Parlamentar do BE), ainda que se lhes afigure mais

adequado «o alargamento de dois (regime atual) para cinco dias de faltas justificadas (e não oito)». Em

sentido contrário, levantam ainda algumas reservas quanto às soluções consagradas no caso de perda

gestacional. Por seu turno, a CIP entende que a quadruplicação, em alguns casos, dos «dias de faltas

justificadas face ao regime atualmente em vigor, é totalmente inaceitável», sendo igualmente inaceitável que

«a discussão desta matéria tenha lugar fora da sua sede natural: a Comissão Permanente de Concertação

Social (CPCS)».

De igual modo, também para o Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira)

foram recebidos e publicados 9 (nove) contributos, nem todos emitidos pelas mesmas entidades que se

pronunciaram sobre as iniciativas anteriores, e neste caso disponíveis no separador relativo às iniciativas da

CTSS em apreciação pública na III Sessão Legislativa. Assim, a CGTP-IN e as entidades que subscreveram

ou reproduziram o seu parecer, no total de sete, reputam novamente como positivo o enunciado alargamento,

sem todavia deixarem de alertar para a necessidade de conciliação do período de faltas justificadas em caso

de perda gestacional com a licença por interrupção de gravidez. Destarte, o SNQTB e a CIP não deixam de

alinhar em relação a esta iniciativa as mesmas considerações aduzidas face às anteriormente citadas.

A este respeito, refira-se ainda que esta Comissão promoveu um conjunto de audições com os parceiros

sociais na passada terça-feira, 16 de novembro (CGTP-IN, CIP, Confederação do Comércio e Serviços de

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Portugal – CCP, Confederação do Turismo de Portugal – CTP, Confederação dos Agricultores de Portugal –

CAP), que versaram, entre outros assuntos, sobre as iniciativas aqui em escrutínio.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN), 927/XIV/2.ª (BE) e

949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) das fichas de avaliação prévia de impacto de

género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve

como resultado maioritário uma valoração neutra do impacto de género em todos os casos, com a

particularidade de os proponentes do Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) valorarem como negativo o seguinte

item: «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

utilização de linguagem discriminatória em relação ao género.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS)

Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendente de 1.º grau na

linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro

Data de admissão: 13 de outubro de 2021.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria João Godinho e Filipa Paixão (DILP) e Vanessa Louro (DAC). Data: 15 de novembro de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa alterar o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou

afim, aumentando o número de dias, de 5 para 20, em que o trabalhador pode faltar justificadamente por

motivo de falecimento de filho ou equiparado.

Na exposição de motivos, os proponentes começam por fazer referência à Petição n.º 317/XIV/3.ª1 –

«Alteração do regime legal do luto parental», da iniciativa da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de

Crianças com Cancro, cujo objeto preconiza solução idêntica à proposta na presente iniciativa legislativa.

Chamando a atenção para a situação dos pais que perdem filhos, a qual caracterizam como sendo uma

circunstância «contranatura», que causa uma «dor imensurável», e considerando como severo o impacto que

a morte de um filho ou equiparado pode ter na vida dos respetivos pais, o grupo parlamentar proponente

defende que o período de faltas justificadas atualmente previsto é manifestamente insuficiente e salienta que

em outros Estados-Membros da União Europeia tem existido um esforço para aumentar este período.

Nestes termos, a presente iniciativa legislativa propõe alterar a redação das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 251.º2 do Código do Trabalho, consagrando uma nova alínea b) que prevê que o trabalhador possa

faltar justificadamente «Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente de 1.º grau na linha reta ou

equiparado». A norma que consta da redação atual da alínea b) passa a integrar uma nova alínea [alínea c)].

Relativamente à alínea a), que respeita às faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de

pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, a redação proposta clarifica que, no último

caso referido, apenas se incluem os parentes ou afins ascendentes, uma vez que a situação dos

descendentes passa a estar prevista em norma própria.

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

que propõe a alteração ao artigo 251.º do Código do Trabalho; e o último que determina o início da vigência da

lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho3, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das faltas nos

seus artigos 248.º a 257.º. Como definido no artigo 248.º, considera-se falta a ausência de trabalhador do local

em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. Sendo a ausência do

trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados

para determinação da falta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 249.º, a falta pode ser considerada justificada ou injustificada. O n.º 2

estabelece todas as situações enquadráveis como faltas justificadas, de forma taxativa e imperativa (ou seja,

apenas podem ser consideradas justificadas as faltas pelos motivos nele elencados e estas disposições não

podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou por contrato de trabalho4).

Um dessas situações são as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, elencadas na

alínea b) do n.º 2 deste artigo e reguladas no artigo 251.º

Consoante seja justificada ou injustificada, a falta produz efeitos diferentes. Em regra, e como determina o

artigo 255.º, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador (com as especificidades previstas no

n.º 2 do mesmo artigo, que não se especificam por não serem relevantes para as faltas em causa nas

1 Ligação para a petição retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). 2 Ligação para o artigo do Código do Trabalho retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico, para o qual são feitas todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica, salvo indicação em contrário. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 11/2021, de 9 de março, e 18/2021, de 8 de abril. 4 Salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 249.º (isto é, as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um) e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

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iniciativas objeto da presente nota técnica). O artigo 256.º regula os efeitos da falta injustificada.

A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo

justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou, caso tal não seja possível, nomeadamente por a

ausência ser imprevisível com essa antecedência, a comunicação ao empregador é feita logo que possível,

sob pena de a falta ser considerada injustificada (artigo 253.º). O empregador pode, nos 15 dias seguintes à

comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em

prazo razoável (artigo 254.º).

No que se refere às faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, o artigo 251.º do Código

concretiza que o trabalhador pode faltar justificadamente:

– Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim5 no 1.º grau na linha reta, bem como de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com

o trabalhador;

– Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha

colateral.

A violação do disposto naquele artigo constitui contraordenação grave.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, na sua redação atual, remete para o Código do Trabalho a regulação de um conjunto vasto de matérias,

em tudo o não expressamente regulado na própria LTFP, matérias que se encontram elencadas no seu artigo

4.º e em que se incluem os tempos de não trabalho. Deste modo, o regime de faltas aplicável aos

trabalhadores com vínculo de emprego público é o previsto no Código do Trabalho com as especificações

constantes dos artigos 133.º a 143.º da LTFP.

Efetivamente, o artigo 134.º da LTFP considera justificadas as faltas motivadas por falecimento do cônjuge,

parentes ou afins [n.º 2, alínea b)], mas não indica o número de dias de ausência ao trabalho e remete

expressamente os respetivos efeitos para o regime do Código do Trabalho [n.º 4, alínea a)].

Nem o Código do Trabalho nem a LTFP determinam o dia em que se inicia a contagem das faltas por

falecimento de familiar, nem como é feita a contagem dos dias de ausência (isto é, se de forma corrida, se

apenas se contabilizam os dias em que haveria prestação de trabalho). Também não está expressamente

previsto o efeito sobre as férias. O artigo 244.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que regula as situações de

alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador, refere apenas que «O gozo das férias não se

inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que

não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador», não especificando o que se

entende por «outro facto que não lhe seja imputável».

Tal ausência de regulação detalhada tem suscitado dúvidas de interpretação e tem sido abordada pela

doutrina e pela jurisprudência. Em agosto de 2018 a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)6 emitiu

uma nota técnica7 em que clarifica a sua posição, dando conta de alguma doutrina e jurisprudência no

assunto. Em síntese, conclui que:

«A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado

momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período

normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-

se no dia seguinte.

5 Recorde-se que o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum; o parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco. Esta é reta, quando um dos parentes descende do outro, ou colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum; a linha reta é descendente ou ascendente e há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor (v.d. artigos 1578.º, 1579.º, 1580.º e 1581.º do Código Civil). Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro, determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte (cfr. artigos 1584.º e 1585.º do Código Civil) 6 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Paginas/default.aspx, consultado a 26/10/2021. 7 Disponível em https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Publicacoes/Documents/7%20Nota%20T%C3%A9cnica%20-%20resumo%20Faltas%20por%20motivo%20de%20falecimento%20de%20familiar.pdf, consultada a 26/10/2021.

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Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por

motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar

a atividade durante o período normal de trabalho diário.»

E que:

«O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade

do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do

trabalhador».

No mesmo sentido, no tocante à contagem dos dias, veja-se também este recente parecer8 do Conselho

Superior de Magistratura em que se dá nota de que o entendimento seguido até aí era o de contar os dias de

forma corrida e se conclui em sentido contrário:

«a) o trabalhador pode faltar justificadamente até cinco [alínea a) do n.º 1] ou dois [alínea b) do n.º 1],

consecutivamente, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria que prestar o seu

trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e

domingos) e nos dias de feriado, pois as ausências em tais dias não são consideradas faltas ao trabalho;

b) o trabalhador terá que usufruir de tais dias de faltas justificadas (por aquele motivo) de forma seguida,

não ficando nas suas mãos a gestão de tais faltas;

c) o trabalhador deve comunicar ao empregador tais faltas logo que possível (artigo 253.º, n.º 2, do CT),

podendo o empregador exigir-lhe, nos 15 dias subsequente à comunicação da falta, prova do motivo (artigo

254.º, n.º 1, do CT)».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

idêntico à presente iniciativa legislativa, se encontram pendentes os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)9 – Altera o regime do luto

parental e reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional;

– Projeto de Lei n.º 926/XIV/2.ª (PAN) – Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima

sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 927/XIV/2.ª (BE) – Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de

cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 949/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pelo alargamento do

período de faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim ou perda gestacional (décima sétima

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de Lei n.º 993/XIV/3.ª (PS) – Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de

descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

– Projeto de Lei n.º 1018/XIV/3.ª (PSD) – Alargamento do período de faltas justificadas por motivo de

falecimento de filho para vinte dias.

Cumpre ainda referir que, sobre a matéria objeto do projeto de lei em apreço, se encontra em apreciação

8 Disponível no portal daquele Conselho em https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2021/08/Parecer-Licenca-contagem-faltas.pdf, consultado a 26/10/2021. 9 Ligação para o projeto de lei retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/ ). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.

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na Comissão de Trabalho e Segurança Social a Petição n.º 317/XIV/3.ª – «Alteração do regime legal do luto

parental», da iniciativa da Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a suprareferida base de dados, não foram identificados antecedentes parlamentares sobre a

matéria objeto do presente projeto de lei.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 12 de outubro de 2021. Foi admitido a 13 de outubro, data em que baixou

na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social em (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. Foi anunciado a 14 de outubro.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do

Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que decorre entre 20 de outubro e 19 de novembro de 2021 [Separata n.º 70, de 20 de outubro de

2021] (XIV Leg/2.ª SL).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento

de descendente de 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado12.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

72

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»

A iniciativa refere proceder à décima sétima alteração ao Código do Trabalho.

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da

República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara e, sem prejuízo de dever ser tomado em consideração que se

encontram várias iniciativas pendentes que procedem à alteração do Código do Trabalho, particularmente

sobre esta matéria, e que seria preferível, por motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um

texto único de alteração àquele Código, e sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto

único com todas estas normas, seja adotado o seguinte título:

«Modifica o regime de faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, alterando o Código do Trabalho»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o seu artigo 3.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Bélgica e França. É

ainda apresentado o enquadramento normativo em vigor no Reino Unido.

BÉLGICA

Na Bélgica, a regulamentação sobre as faltas justificadas ao trabalho por motivo de falecimento de filho,

prevista no Arrêté royal du 28 août 1963au maintien de la rémunération normale des travailleurs pour les jours

d'absence à l'occasion d'événements familiaux ou en vue de l'accomplissement d'obligations civiques ou de

missions civiles13 (setor privado) e no Arrêté royal du 19 novembre 1998 relatif aux congés et aux absences

accordés aux membres du personnel des administrations de l'Etat (setor público), foi recentemente alterada

pela loi du 27 juin 2021 prolongeant le congé de deuil en cas de décès d'un partenaire ou d'un enfant

allongeant le congé de deuil accordé lors du décès du partenaire ou d'un enfant et flexibilisant la prise du

congé de deuil, a qual entrou em vigor a 25 de julho de 2021.

As inovações mais relevantes introduzidas pela referida lei foram no sentido de alargar para 10 dias o

período de licença de luto pela morte do cônjuge, do parceiro que coabite com o trabalhador, do filho do

trabalhador ou do filho do parceiro que coabite com o trabalhador. Os primeiros três dias desta licença devem

ser gozados imediatamente a seguir ao falecimento, e o restante período poderá ser gozado livremente no

13 Diploma disponível no portal www.ejustice.just.fgov.be, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes à Bélgica, salvo indicação em contrário.

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período de um ano após o falecimento. O mesmo período de 10 dias aplica-se nos casos de morte de criança

colocada ao cuidado do trabalhador ou do parceiro que consigo coabite, presentemente ou em momento

anterior, num contexto de acolhimento de longa duração.

A morte de um ascendente de 1.º grau na linha reta intitula o trabalhador no direito de se ausentar pelo

período de três dias, a serem gozados entre o momento do falecimento do familiar e o dia do funeral.

FRANÇA

O regime aplicável às faltas justificadas ao trabalho por falecimento de familiares foi, em França,

recentemente alterado. De facto, a Loi n.º 2020-692 du 8 juin 2020 visant à améliorer les droits des travailleurs

et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant14, introduziu alterações no Code du travail,

alargando o período de faltas justificadas por falecimento de um filho e prevendo um período adicional de luto

pelo mesmo motivo.

Assim, de acordo com a previsão atual do article L3142-4 do Code du travail, o período de licença de cinco

dias úteis, foi substituído pelo período de sete dias úteis, nos seguintes casos: 1) o filho ou adotado falecido é

menor de 25 anos; 2) o falecido é menor de 25 anos e é de alguma outra forma, efetiva e permanentemente,

dependente do trabalhador; 3) o filho ou adotado falecido é mãe ou pai de outrem.

Para além deste período de licença, a Loi n° 2020-692 du 8 juin 2020, aditou ao Code du travail o article

L3142-1-1, o qual conferiu ao trabalhador o direito, mediante justificação, à licença de luto por um período oito

dias, nos casos de morte de filho com idade igual ou inferior a 25 anos ou de outra pessoa com idade igual ou

inferior a 25 anos que depende efetiva e permanentemente do trabalhador. O gozo da licença de luto poderá

ser fracionado dentro do ano seguinte ao falecimento, nos termos previstos no Décret n.º 2020-1233 du 8

octobre 2020 précisant les modalités de fractionnement du congé institué par la loi visant à améliorer les droits

des travailleurs et l'accompagnement des familles après le décès d'un enfant, devendo o trabalhador para tal

informar o empregador com, pelo menos, 24 horas de antecedência em relação ao início de cada período de

ausência.

No caso do falecimento de um ascendente de 1.º grau na linha reta, o período de licença de luto é de três

dias (article L3142-4). De acordo com o article L3142-2, as licenças supra referidas não podem significar

redução na remuneração do trabalhador, nem podem ser consideradas como período de férias. Estas medidas

aplicam-se, quer aos trabalhadores do setor privado, quer aos funcionários públicos.

O Code du travail estabelece um período de licença obrigatório mínimo que deve ser concedido aos

trabalhadores, o que não prejudica a previsão, nos contratos ou acordos coletivos de trabalho, de situações

mais favoráveis (article L3142-2). Contudo, efetuada a consulta de alguns contratos coletivos15, em nenhum se

localizou o alargamento do período legalmente previsto.

REINO UNIDO

O Parental Bereavement (Leave and Pay) Act 201816 e as Parental Bereavement Leave Regulations 2020,

aprovadas no Reino Unido, respetivamente, a 14 de maio de 2018 e a 9 de março de 2020, são também

designados por ‘Jack’s Law’. Ambos os diplomas entraram em vigor em abril de 2020, e aplicam-se a crianças

ou fetos falecidos a partir de 6 de abril de 2020.

De acordo com a referida legislação, têm direito a licença parental por morte de criança de idade inferior a

18 anos, e por um feto com tempo de gestação superior a 24 semanas, os seus pais ou os pais adotivos ou

em processo de adoção, bem como o parceiro dos anteriores, e ainda quem tenha tido a criança falecida a

cargo, pelo menos, nas últimas quatro semanas da sua vida (Part 2, regulation 4 e 80.EE do Employment

Rights Act 1996).

14 Diploma disponível no portal www.legifrance.gouv.fr, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas referentes a França, salvo indicação em contrário. 15 Foram consultadas as seguintes convenções coletivas: Services de l'automobile (Commerce et réparation de l'automobile, du cycle et du motocycle, activités connexes, contrôle technique automobile, formation des conducteurs); Commerce de détail et de gros à prédominance alimentaire; Banque ; Maisons à succursales de vente au détail d'habillement. Textos das convenções disponíveis em code.travail.gouv.fr. 16 Diploma disponível no portal legislativo www.legislation.gov.uk, para onde se deverão considerar remetidas todas as referências legislativas relativas ao Reino Unido, salvo indicação em contrário.

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Ainda, conforme o previsto na Part 2, regulation 5, é de uma semana o período mínimo de licença parental

por falecimento de uma criança, sem prejuízo do direito do trabalhador a beneficiar de uma licença por um

período de duas semanas, semanas essas que podem ser gozadas continuamente ou não, conforme o

trabalhador preferir, desde que o sejam nas 56 semanas seguintes ao falecimento.17

Não existe, no Reino Unido, legislação que confira o direito do trabalhador a uma licença específica de luto

pelo falecimento de um familiar fora dos casos referidos supra. Contudo, o Employment Rights Act 1996

estabelece o direito do trabalhador a beneficiar de um período de ausência razoável no sentido de tomar as

diligências que se mostrem necessárias consequentes ao falecimento de um dependente, incluindo-se neste

conceito o cônjuge, filhos, progenitores, quem coabite com o trabalhador e quem deste dependa de qualquer

outra forma (article 57A). Para além disso, está amplamente reconhecido no Reino Unido, pela maior parte dos

empregadores, a denominada compassionate leave, reconhecida a quem tenha perdido um ente querido. Não

se estabelece legalmente, contudo, para nenhum dos casos anteriormente referidos, um tempo específico de

licença, ficando essa matéria deixada à consideração e sensibilidade de cada empregador.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Conforme mencionado anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi

submetida a apreciação pública, através da sua publicação na Separata n.º 70/XIV, DAR, de 20 de outubro de

2021, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, dos artigos 471.º e 472.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR, pelo período de 30

dias, até 19 de novembro de 2021.

Os contributos e pareceres que venham a ser recebidos são objeto de disponibilização na página das

iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração positiva do

impacto de género, sendo formulada a seguinte conclusão «A iniciativa em apreço não apresenta questões de

impacto de género consideradas relevantes.».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

17 Para mais informações acerca da regulação desta matéria no Reino Unido, consultar a folha informativa publicada pelo Governo em https://www.gov.uk/parental-bereavement-pay-leave

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PROJETO DE LEI N.º 1027/XIV/3.ª

ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020,

DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À

SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-CoV-2 E DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença

COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis

às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências,

mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas

orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de

aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,

a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização

pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa

característica. Através da Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, procedeu-se a um alargamento do prazo para o

efeito, até 31 de dezembro de 2020, tendo igualmente sido introduzidas disposições adicionais, clarificando o

regime de realização e divulgação das referidas reuniões. Posteriormente, através da Lei n.º 13-B/2021, de 5

de abril, alargou-se novamente o prazo da sua vigência até final do ano de 2021.

Aproximando-se o final do novo prazo introduzido pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, porém, e atenta a

pertinência em manter em vigor de inúmeras recomendações e orientações das autoridades de saúde pública

para prevenir a pandemia da COVID-19, afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo

menos até ao final do primeiro semestre do ano de 2022, tendo em conta a vantagem em oferecer a cada

autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a situação concreta do seu território e das

condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer as suas reuniões.

De resto, mantém-se em vigor o regime específico para a realização remota ou em formato misto das

reuniões em apreço, circunscrevendo-se a presente iniciativa legislativa, uma vez mais, a prorrogar o respetivo

prazo de vigência.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e

entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em

condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via

de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis

n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020,

de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, e 13-B/2021, de 5 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de

resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das

entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho

podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,

bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à

distância.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos

através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Paulo Marques — Sílvia Torres — Marta Freitas — Susana

Amador — Francisco Rocha — Cristina Mendes da Silva — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Alexandra

Tavares de Moura — Ivan Gonçalves — Ana Passos — Fernando José — Rita Borges Madeira — Clarisse

Campos — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Telma Guerreiro — Martina Jesus — Miguel Matos — Norberto

Patinho — Luís Capoulas Santos — Lúcia Araújo Silva — Dora Brandão — Maria da Graça Reis — José Rui

Cruz — Anabela Rodrigues — Nuno Fazenda — André Pinotes Batista — Sofia Andrade — Pedro Sousa —

Jorge Gomes — Eurídice Pereira — Rosário Gambôa — Romualda Fernandes — Joaquim Barreto — Vera

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Braz — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Paulo Porto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1028/XIV/3.ª

REGIME TRANSITÓRIO DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A necessidade de reforçar o controlo da situação epidemiológica da doença COVID-19 no nosso País, em

resultado do aumento de casos que se verifica no continente Europeu e em Portugal, aconselha a adoção de

medidas reforçadas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença COVID-19.

Neste contexto, beneficiando da experiência de anteriores momentos de gestão da pandemia, verifica-se

que a utilização de máscaras em espaços públicos representa uma opção adicional relevante a que as

autoridades devem poder recorrer.

No quadro político atual, importa implementar esta faculdade de forma a garantir a verificação permanente

da sua necessidade, bem como o pleno respeito pelas exigências de proporcionalidade no seu desenho.

Assim, através do presente regime remete-se a sua avaliação e decisão concreta para o quadro da adoção

dos estados de alerta, contingência ou calamidade que se revelem necessários. Desta forma, não se

prescindindo da indispensável credencial parlamentar para a intervenção restritiva de direitos, habilita-se o seu

decretamento pelo Governo no quadro da legislação de proteção civil, assegura-se assim a sua avaliação

regular e a verificação permanente dos seus pressupostos, com base nos dados mais recentes da evolução da

pandemia

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de

máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de

infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através da Resolução do Conselho de Ministros que

declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara

por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias

públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de

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pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se

encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na

proximidade de terceiros.

3 – A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia,

designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 4.º

Campanha de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre

a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da

população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de

máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e

às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a

importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância

social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos

previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 – Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26

de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Paulo Marques — Sílvia Torres — Marta Freitas — Susana

Amador — Francisco Rocha — Cristina Mendes da Silva — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Alexandra

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Tavares de Moura — Ivan Gonçalves — Ana Passos — Fernando José — Rita Borges Madeira — Clarisse

Campos — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Telma Guerreiro — Martina Jesus — Miguel Matos — Norberto

Patinho — Luís Capoulas Santos — Lúcia Araújo Silva — Dora Brandão — Maria da Graça Reis — José Rui

Cruz — Anabela Rodrigues — Nuno Fazenda — André Pinotes Batista — Sofia Andrade — Pedro Sousa —

Jorge Gomes — Eurídice Pereira — Rosário Gambôa — Romualda Fernandes — Joaquim Barreto — Vera

Braz — Maria Joaquina Matos — Francisco Pereira Oliveira — Paulo Porto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XIV/2.ª

(FAZ RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO E À FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VISANDO UM REFORÇO URGENTE DO INVESTIMENTO NA CIÊNCIA E NA COMUNIDADE CIENTÍFICA

EM PORTUGAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração do

PSD, e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução foi aprovado na generalidade na reunião plenária de 19 de novembro de 2021,

com votos a favor dos Deputados do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do IL, das Deputadas

Cristina Rodrigues (N insc.) e Joacine Katar Moreira (N insc.), registando-se a abstenção dos Deputados do

PS e do BE.

2 – Baixou na mesma data à Comissão, para apreciação na especialidade.

3 – A discussão e a votação da iniciativa na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 23 de

novembro de 2021, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE e

do PCP e ausentes os Deputados do CDS-PP, do PAN, do PEV e do IL.

4 – Nas intervenções iniciais a Deputada Cláudia André (PSD) apresentou a proposta de alteração do

PSD, referindo que tinha havido uma proposta de alteração de forma a não limitar a abrangência da iniciativa

em apreço. O Deputado Tiago Estêvão Martins (PS) referiu que havia diversos fatores para o aumento da

percentagem mínima nas aprovações do CEEC e de projetos de IC&DT, que não dependiam somente de

decisão política, justificando assim o sentido de voto do PS. A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que o

PCP iria apresentar uma declaração de voto escrita.

5 – Da votação resultou o seguinte:

N.º 1 da proposta de alteração do PSD

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do PCP, registando-se a abstenção dos

Deputados do BE.

N.º 1 do projeto de resolução

Prejudicado.

N.º 2 do projeto de resolução

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PSD, registando-se a abstenção dos Deputados do PS, do

BE e do PCP.

N.º 3 do projeto de resolução

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PSD e do PCP, registando-se a abstenção dos Deputados

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do PS e do BE.

N.º 4 do projeto de resolução

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS e do PSD, registando-se a abstenção dos Deputados

do BE e do PCP.

N.º 5 do projeto de resolução

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do PCP, registando-se a abstenção dos

Deputados do BE.

N.º 6 do projeto de resolução

Aprovado, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD e do PCP, registando-se a abstenção dos

Deputados do BE.

6 – Anexa-se o texto final respetivo e a proposta de alteração do PSD.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Anexo

Proposta de alteração do PSD

Assim sendo e considerando, não só a relevância do assunto para as instituições de ensino superior,

centros de investigação e vários institutos em geral e muito especificamente para a Ciência e para os

Investigadores, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do

Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Reforçar a verba atribuída a novas edições do CEEC, por forma a aumentar o número de contratos;

2 – Contribuir para a estabilidade da ciência aplicando uma percentagem mínima, por exemplo de 15%,

nas aprovações do CEEC e de projetos de IC&DT;

3 – Distribuir e equilibrar a aprovação de projetos financiados, pelos diferentes sistemas, por área

científica de investigação e por sistemas de ensino e região;

4 – Estimular mais concursos a financiamento de projetos em todos os domínios científicos e de IC&DT,

com a abertura de edições anuais e com datas bem definidas;

5 – Definir uma estratégia para a ciência, onde se estabeleça uma estrutura mais regular que tenha por

base o OE e financiamento europeu/empresarial que consiga garantir atingir uma meta de 3% do PIB e

reforçar essa meta, em 2030.

6 – Promover concursos de apoio à aquisição de novos equipamentos e infraestruturas de

investigação para as unidades de investigação.

Assembleia da República, 22 de novembro 2021.

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Os Deputados do PSD.

Texto final

1 – Reforçar a verba atribuída a novas edições do CEEC, por forma a aumentar o número de contratos;

2 – Contribuir para a estabilidade da ciência aplicando uma percentagem mínima, por exemplo de 15%,

nas aprovações do CEEC e de projetos de IC&DT;

3 – Distribuir e equilibrar a aprovação de projetos financiados, pelos diferentes sistemas, por área

científica de investigação e por sistemas de ensino e região;

4 – Estimular mais concursos a financiamento de projetos em todos os domínios científicos e de IC&DT,

com a abertura de edições anuais e com datas bem definidas;

5 – Definir uma estratégia para a ciência, onde se estabeleça uma estrutura mais regular que tenha por

base o OE e financiamento europeu/empresarial que consiga garantir atingir uma meta de 3% do PIB e

reforçar essa meta, em 2030.

6 – Promover concursos de apoio à aquisição de novos equipamentos e infraestruturas de investigação

para as unidades de investigação.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1255/XIV/2.ª

(PELA CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE, INTEGRANDO TODOS OS

PORTOS COMERCIAIS, DE PESCA E DE RECREIO DA REGIÃO ALGARVIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1275/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO ALGARVE E A

REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PORTOS DE PESCA E COMERCIAIS EXISTENTES NA

REGIÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os Projetos de Resolução n.º 1255/XIV/2.ª, apresentado pelo PCP, e o n.º 1275/XIV/2.ª, apresentado

pelo BE, deram entrada na Assembleia da República nos dias 6 de março e 18 de março, todos do ano 2021,

respetivamente.

2 – Os projetos de resolução supramencionado foram objeto de discussão na Comissão, em reunião

ocorrida no dia 23 de novembro de 2021.

3 – Os referidos projetos de resolução foram objeto de votação na generalidade em Plenário no dia 24 de

novembro de 2021, tendo sido todos eles aprovados.

4 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados projetos de

resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão.

5 – Na reunião de dia 25 de novembro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

82

apreciação e votação na especialidade do texto final comum apresentado pelos proponentes referente aos

projetos de resolução identificados nos pontos precedentes.

6 – O texto final comum foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN

e do PEV e com a abstenção do PS.

7 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto final conjunto relativo aos projetos de

resolução que se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

Texto final

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à criação da Administração dos Portos do Algarve, integrando os portos de pesca, comerciais

e de recreio da região algarvia, assim como todas as infraestruturas portuárias marítimas e fluviais, de

natureza comercial, de passageiros e de mercadorias, na região, dotada com os meios humanos, financeiros e

materiais e as competências adequadas ao exercício da sua missão, num quadro de gestão inteiramente

pública do conjunto das infraestruturas portuárias.

2 – Concretize as obras de requalificação e de melhoria das acessibilidades e infraestruturas marítimas

dos portos de pesca e comerciais da região, com destaque para o porto comercial de Portimão, e impedindo a

desativação do porto comercial de Faro, mesmo que na sua área ribeirinha se estabeleçam outras valências.

3 – Adquira um rebocador moderno para o porto comercial de Portimão, capaz de prestar assistência a

navios de grandes dimensões e dotado de outras valências, a operar na zona marítima do Algarve.

4 – Cumpra as Recomendações previstas nas Resoluções da Assembleia da República n.º 230/2018 e n.º

231/2018, de 6 de agosto de 2018.

Palácio de São Bento, 25 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Jorge Paulo Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1314/XIV/2.ª

(DOTAR A EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA DO ENQUADRAMENTO LEGAL E DAS ORIENTAÇÕES

PEDAGÓGICAS ADEQUADAS QUE ASSEGUREM A DESEJÁVEL CONTINUIDADE DO PROCESSO

EDUCATIVO DAS CRIANÇAS DESDE O SEU NASCIMENTO ATÉ À IDADE DE INGRESSO NO ENSINO

BÁSICO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (poderes

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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 1314/XIV/2.ª (PSD) – Dotar a educação de infância do enquadramento legal e

das orientações pedagógicas adequadas que assegurem a desejável continuidade do processo educativo das

crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico.

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 23 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Cláudia André (PSD), no âmbito da apresentação da iniciativa, começou por referir que a

proposta apresentada salvaguarda o acompanhamento pedagógico das crianças, propondo, nomeadamente,

formação especifica dos educadores. Referiu a importância de articulação entre o Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social (MTSS) e o Ministério da Educação (ME). Referiu também que o PSD tem

pugnado para que seja desenvolvida uma Política para Infância, e pugna para que seja assegurada a

gratuitidade, sem obrigatoriedade de frequência, dos estabelecimentos de educação de infância o mais

rapidamente possível. Referiu três dimensões fundamentais de uma política de infância: apoio a uma

parentalidade responsável; acesso à educação de infância como pilar do desenvolvimento cognitivo,

emocional e social da criança; e mobilização da responsabilidade social das empresas orientada para a

compatibilização entre vida familiar e atividade profissional.

4 – A Deputada Telma Guerreiro (PS)1 referiu que os Ministérios têm articulado entre si os temas

debatidos e as orientações pedagógicas do pré-escolar e da creche estavam a ser desenvolvidas por várias

entidades. Referiu que há relatórios que comprovam o investimento na educação e infância; havia diagnóstico

precoce; havia uma duplicação de psicólogos na educação e reforço na intervenção precoce.

5 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) referiu que o BE se revê nas partes resolutivas da iniciativa em

apreço, nomeadamente na integração dos 0 aos 3 anos de idade no sistema educativo. No entanto, a iniciativa

em apreço não abordava a ampliação da rede pública de creches dos 0-3 anos de idade.

6 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que havia diversas propostas do PCP sobre estes temas,

nomeadamente sobre a gratuitidade da creche. Referiu a necessidade de ser ponderado trabalhar no quadro

legal entre o MTSS e o ME ao nível das competências e orientações pedagógicas. Devia ser garantida a

aprendizagem na transição para o pré-escolar. Informou que o PCP iria solicitar a desagregação da votação

na votação da iniciativa. Concluiu que havia muito por fazer no âmbito da creche.

7 – Não se tendo registado outras intervenções, a Deputada Cláudia André (PSD), a terminar, referiu que

na Assembleia da República tinha sido aprovada uma recomendação para a criação de um grupo de

recrutamento de docentes de intervenção precoce e que ainda não existia. A universalidade da frequência aos

três anos de idade não está garantida, sendo a situação pior na creche. Concluiu reforçando a necessidade de

resolver o problema da existência de uma rede de creches para responder à necessidade e procura,

independentemente se é pública, privada ou solidária desde que articulada e a funcionar em

complementaridade e sem sobreposição, funcionando numa lógica de prestação de serviço público,

aproveitando os recursos existentes. O Governo há 4 anos que não atualiza os apoios para o pré-escolar.

8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

1 A Deputada interveio em formato de videoconferência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1349/XIV/2.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO PARA FENÓMENOS CLIMÁTICOS

ADVERSOS

A atividade agrícola caracteriza-se pela sua forte dependência de fatores externos, como é o clima. Ao

longo dos anos foi possível, através de infraestruturas e meios tecnológicos acautelar certos efeitos

provenientes de temperaturas, ventos e pluviosidade. Contudo, fenómenos extremos naturais continuam a

constituir um elevado risco para a atividade agrícola e florestal.

Na verdade, a agricultura é uma das atividades onde os efeitos das alterações climáticas, como são os

acontecimentos climáticos extremos, são mais prejudiciais ao nível do território e da produção.

Entre o final de maio de 2021 e meados de junho de 2021 registaram-se dois desses fenómenos, com

chuva forte acompanhada de granizo e trovoada, atingindo fortemente culturas perenes na região de Vila Real,

de Viseu, de Bragança e Guarda e um pouco por todo o território no Norte e Centro. O resultado foi uma

devastação profunda em vinhas e árvores de fruto, comprometendo as produções agrícolas do presente ano e

dos anos seguintes, bem como danos materiais em infraestruturas e vias de comunicação.

A intensidade do granizo registada a 31 de maio afetou uma vasta área de vinha na região de Vila Real e

Viseu, atingindo várias parcelas localizadas na Região Demarcada do Douro, motivando por parte do

Ministério da Agricultura uma avaliação dos prejuízos.

Contudo, passados cerca de 15 dias, mais concretamente nos dias 13, 14 e 15 de junho, ainda antes de

serem conhecidas as eventuais diligências do Governo, não só a mesma região do Douro foi atingida, como

também a região do sul do distrito de Viseu, Região Demarcada do Dão, foi de novo fustigada com uma

tempestade de chuva e granizo aumentando ainda mais os prejuízos em valor e área atingida. Estimou-se

mais de 2 mil hectares de vinha e mil hectares de pomares de maça e pequenos frutos ficassem fortemente

danificados.

Face à destruição, o PSD entende que a desejável recuperação abranja não só a valorização económica,

como também a valorização ambiental e territorial, especialmente nas zonas mais expostas ao risco de

abandono agrícola e à perda de biodiversidade.

Considerando a crescente frequência de fenómenos climatéricos desta gravidade, é desejável um esforço

das políticas públicas no reforço dos instrumentos nacionais e comunitários, no sentido de promover a adesão

maciça ao sistema de seguros agrícolas e fundos mutualistas, tornando-os consequentemente mais atrativos

para os agentes económicos.

É igualmente fundamental a criação de um sistema de apoio público vocacionado especialmente para a

agricultura familiar, pequena agricultura e agricultura de subsistência que pela sua natureza intrínseca se

encontra particularmente afetada perante este tipo de fenómenos.

Não sendo invulgar a ocorrência de fenómenos climáticos causadores de enormes prejuízos, há situações

cuja severidade é tal que torna imperiosa a adoção pelo Governo de medidas de apoio extraordinário, dadas

as evidentes insuficiências dos normais mecanismos de gestão de risco. No mesmo sentido, é desejável a

adequação dos instrumentos de intervenção para uma melhor adaptação e prevenção de prejuízos nas

culturas agrícolas, afetadas por fenómenos climáticos adversos e extremos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se a V. Ex.ª que

diligencie, junto do Ministério da Agricultura, a resposta à seguinte questão:

1 – Pondere a criação de um sistema de apoio público vocacionado especialmente para a agricultura

familiar, pequena agricultura e agricultura de subsistência, que pela sua natureza intrínseca se encontra

particularmente exposta e desprotegida perante este tipo de fenómenos.

2 – Mobilize apoio através dos atuais programas comunitários em vigor (PDR 2020), nomeadamente nas

medidas 6.2.1. e 6.2.2. (prevenção de calamidade e catástrofes naturais e reposição do potencial produtivo) e

fortaleça e alargue as operações de investimento para a Instalação de Redes Anti Granizo;

3 – Promova a utilização generalizada, através de apoios públicos, de técnicas de prevenção de estragos

por agentes bióticos, como é o caso da aplicação de canhões anti granizo em pomares e vinhas.

4 – Preveja na elaboração do PEPAC instrumentos de gestão de crise e de risco robustos financeiramente

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25 DE NOVEMBRO DE 2021

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e adequados à realidade agrícola nacional.

5 – Incentive os produtores nacionais a diversificar culturas e variedades como forma de prevenção e

adaptação a fenómenos climáticos adversos.

Palácio de São Bento, 24 novembro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira —

António Lima Costa — João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos

Eduardo Reis — Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Nuno Miguel

Carvalho — Rui Cristina — Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado — Cláudia Bento — Artur Soveral

Andrade — Fernando Ruas — Pedro Alves — Carla Borges — Isabel Lopes.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa em 24 de novembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 154

(2021.06.18)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1356/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE O IMPACTO DA AUSÊNCIA DA OFERTA DE ENSINO

SECUNDÁRIO EM VÁRIOS CONCELHOS DE BAIXA DENSIDADE E PROMOVA A IGUALDADE DE

ACESSO A OFERTAS EDUCATIVAS NO ENSINO SECUNDÁRIO A TODOS OS JOVENS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 1356/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que avalie o impacto da

ausência da oferta de ensino secundário em vários concelhos de baixa densidade e promova a igualdade de

acesso a ofertas educativas no ensino secundário a todos os jovens.

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 23 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Isabel Lopes (PSD), no âmbito da apresentação da iniciativa, começou por referir que a

escolaridade obrigatória é um direito e um dever para todas as pessoas com idades compreendidas entre os 6

e os 18 anos e em Portugal existem cerca de 33 concelhos sem oferta de ensino secundário obrigando os

jovens aí residentes e dentro da idade da escolaridade obrigatória a deslocarem-se para fora do seu concelho

para cumprir a escolaridade, assumindo diversos custos, nomeadamente de residência, alimentação e

transportes. Referiu ainda que a ausência de ofertas educativas de ensino secundário em vários concelhos

acentua as disparidades territoriais e pode condicionar a frequência escolar de alguns alunos.

4 – A Deputada Carla Sousa (PS) referiu que existe uma rede escolar desequilibrada e se identificou a

necessidade de elaboração de cartas educativas que atribuem aos municípios a responsabilidade de

restabelecer esse equilíbrio. Perante as desigualdades existentes o Governo tinha e tem feito esforços, tais

como projetos piloto de turmas entre escolas e projetos de combate ao insucesso escolar em territórios de

baixa densidade. O alojamento e transporte, em devido tempo, seria também garantido pelos municípios,

estando o PS disponível para debater estes temas de forma mais aprofundada. Finalizou referindo que o

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86

objetivo do Governo é que seja possível aprender em contexto escolar de todos os alunos.

5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que não tinha sido possível aprofundar estes temas na

Assembleia da República durante a presente Legislatura, nomeadamente a rede escolar, havendo territórios

com menos crianças e estudantes por motivos de precariedade. Realçou a importância da realização de um

estudo de impacto e colocou algumas questões sobre a iniciativa em apreço, solicitando esclarecimentos.

Referiu ainda que a descentralização de competências será concluída por março 2022, sendo necessário uma

visão de conjunto e diálogo entre o Governo e autoridades locais.

6 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) referiu, nomeadamente, o desequilíbrio existente, necessidade de

reforço da autonomia das escolas, a necessidade de redução do número de alunos por turma.

7 – Não se tendo registado outras intervenções, a Deputada Isabel Lopes (PSD), a terminar, reiterou os

problemas enumerados na iniciativa em apreço. Referiu ainda que esta iniciativa nunca se referiu a ensino

privado.

8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1450/XIV/3.ª

(RECOMENDE AO GOVERNO QUE INCENTIVE E APOIE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

NA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO E APOIO A ESTUDANTES REFUGIADOS E

ESTUDANTES EM RISCO OU FORÇADOS À DESLOCAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 1450/XIV/3.ª (PAN) – Recomende ao Governo que incentive e apoie as

instituições de ensino superior na implementação de programas de acolhimento e apoio a estudantes

refugiados e estudantes em risco ou forçados à deslocação.

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 23 de novembro de

2021.

3 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN)1, no âmbito da apresentação da iniciativa, começou por referir que

o texto e título da iniciativa em apreço pretendeu colher os contributos dos restantes grupos parlamentares

(GP) em sede de Comissão e que era pretendido um compromisso entre a Assembleia da República e o

Governo nos programas de acolhimento e apoio a estudantes refugiados e estudantes em risco ou forçados à

deslocação.

1 A Deputada interveio em formato de videoconferência.

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4 – O Deputado Tiago Estêvão Martins (PS) referiu que a redação da iniciativa apresentada era mais

abrangente, deixando os grupos parlamentares mais confortáveis. Referiu ser desejável que o ensino superior

seja um espeço de inclusão, materializando as preocupações dos direitos humanos e Portugal inclusivo.

5 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) informou que o BE acompanhava as preocupações da iniciativa em

apreço.

6 – Não se registaram outras intervenções.

7 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio será disponibilizada no projeto de resolução referido,

remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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