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29 DE NOVEMBRO DE 2021

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de terceiros.

3 – A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia,

designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.

Artigo 4.º

Campanhas de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre

a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população

a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis

e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e

às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a

importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância

social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos

no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao

incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência

e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

2 – Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de

junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 7.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 8.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de

2022.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 205/X
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