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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 208/XIV

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, ALTERANDO A LEI

N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, QUE REGULA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016,

de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, 48/2019, de 8 de julho, e 72/2021, de 12

de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a estrangeiros com residência permanente em Portugal.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 8.º, 14.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é admissível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão ou outra situação clínica

que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher.

3 – A gestante de substituição deve ser, preferencialmente, uma mulher que já tenha sido mãe, sem prejuízo

das concretas circunstâncias do caso o poderem impedir.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre

antecedida de audição da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Psicólogos e apenas pode ser concedida nas

situações previstas no n.º 2 e desde que observadas as disposições contratuais previstas no n.º 13.

6 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado

através de formulário disponível no sítio eletrónico do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

que cria o respetivo modelo, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de substituição,

devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;

b) Aceitação das condições previstas no contrato de gestação de substituição por parte dos beneficiários e

da gestante de substituição;

c) Documentação médica, com origem no centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à

concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão preenchidas as

condições previstas nos n.os 2 e 4;

d) Declaração do diretor do centro de PMA no qual as técnicas de PMA necessárias à concretização da

gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro dos tratamentos a realizar.

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