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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

8

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,

sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento do registo da criança nascida,

estabelecido no n.º 10 do artigo 8.º

6 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 –Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos

casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até

120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os

2, 4, 5, 7 e 8do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 – […].

7 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direitos da gestante de substituição

1 – Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:

a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis

resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais

complicações na gravidez;

b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;

c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação

de substituição;

d) Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;

e) Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de

doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.

2 – A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição

através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher

grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

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