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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 199/XIV (REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV, que

regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos termos

seguintes:

1 – Pelo Acórdão n.º 123/2021, publicado em 12 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu

pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da

Assembleia da República, publicado em 12 de fevereiro de 2021, que regulava as condições em que a morte

medicamente assistida não seria punível, para o efeito alterando o Código Penal.

Fê-lo com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios

do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos

artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da

vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.

Em consequência, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e

27.º, todos do citado Decreto n.º 109/XIV.

2 – Na ocasião, o mesmo Acórdão recordou que havia dois caminhos possíveis, muito diferentes, quanto ao

alargamento do recurso à morte medicamente assistida.

Passando a citá-lo: «enquanto os ordenamentos jurídicos europeus em que a eutanásia se encontra prevista

(concretamente, o holandês, o belga e o luxemburguês) admitem que a morte assistida possa ocorrer sem que

o doente sofra de uma doença fatal ou em fase terminal, a exigência inversa é feita nos ordenamentos jurídicos

do continente americano (concretamente, no canadiano, no colombiano e nos Estados federados dos Estados

Unidos da América que despenalizam o suicídio assistido – Oregon, Washington, Vermont, Califórnia, Havai,

Nova Jérsei, Maine e Distrito da Colúmbia)».

E o mesmo Acórdão prosseguia: «esta diversidade de soluções normativas reflete a diferença de valoração

e de ponderação atribuída às mencionadas exigências de natureza objetiva relativas á proteção da vida humana

em confronto com a autodeterminação individual do doente».

3 – Na sequência da deliberação do Tribunal Constitucional, cumpriu ao Presidente da República devolver o

Decreto inconstitucional à Assembleia da República, sem o promulgar, como impõe o artigo 279.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa, o que ocorreu em 15 de março de 2021.

4 – Volvidos uns meses, a Assembleia da República alterou o Decreto n.º 109/XIV, considerado

inconstitucional, através do Decreto n.º 199/XIV, publicado no DAR em 19 de novembro de 2021, e chegado à

Presidência da República no dia 25 de novembro.

5 – O Decreto n.º 199/XIV, além de introduzir alterações para fazer face à decisão e à argumentação do

Tribunal Constitucional, aproveita para aditar novas normas, que suscitam inesperadas perplexidades.

É o caso das normas respeitantes ao que era o requisito da exigência de «doença incurável e fatal», do artigo

2.º, n.º 1, do diploma anterior.

Neste novo diploma, mantém-se essa exigência, nos mesmos exatos termos, no n.º 1 do artigo 3.º.

Só que no novo número 3 desse artigo 3.º, a exigência, para recurso à antecipação da morte medicamente

assistida passa a ser «doença grave ou incurável».

E, aumentando a perplexidade, a alínea d) do novo artigo 2.º, contendo definições essenciais para a aplicação

da lei, define a doença grave ou incurável como doença grave e incurável.

6 – Isto é, no mesmo diploma e no mesmo artigo – o artigo 3.º –, temos:

1.º – A exigência de «doença incurável e fatal», no número 1.

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