O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

12

exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impeçam o acesso de pessoas não

autorizadas e permitam a sua conservação nos termos do artigo 20.º

2 – As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias,

que inclui:

a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia, garantindo a

confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas;

b) Receber e dar seguimento às denúncias;

c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 – Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de

tratamento de denúncias.

4 – As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento

de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

Artigo 14.º

Forma e admissibilidade da denúncia externa

1 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente,

anónimas ou com identificação do denunciante.

2 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de

outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

3 – Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não

responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a

funcionário responsável.

4 – As denúncias são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades

competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um

seguimento diferente ao que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

5 – O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e

contraordenacional.

Artigo 15.º

Seguimento da denúncia externa

1 – As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,

salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a

notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

2 – No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições,

órgãos ou organismos da União Europeia.

3 – As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem

o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 6 competências cometidas aos respetivos órgãos d
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 7 de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prev
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 8 b) A autonomia e o direito das associações sin
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 9 denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 10 2 – As entidades obrigadas que não sejam de d
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 11 Artigo 11.º Seguimento da denúncia interna
Pág.Página 11
Página 0013:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 13 Artigo 16.º Obrigação de informação As a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 14 3 – A identidade do denunciante só é divulgad
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 15 CAPÍTULO III Medidas de proteção Artigo
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 16 CAPÍTULO IV Tutela jurisdicional
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 17 Secção II Contraordenações Artigo 27.º <
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 18 primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º; <
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 19 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 31.º
Pág.Página 19