O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2021

15

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 21.º

Proibição de retaliação

1 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas

como atos de retaliação.

4 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

5 – Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode requerer as

providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos

danos.

6 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não

promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;

b) Suspensão de contrato de trabalho;

c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

f) Despedimento;

g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no

futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;

h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;

i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código de

Procedimento Administrativo.

7 – A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública

presume-se abusiva.

8 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 4 do

artigo 6.º

Artigo 22.º

Medidas de apoio

1 – Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

2 – Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal.

3 – As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para

efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação

de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

4 – A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 6 competências cometidas aos respetivos órgãos d
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 7 de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prev
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 8 b) A autonomia e o direito das associações sin
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 9 denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 10 2 – As entidades obrigadas que não sejam de d
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 11 Artigo 11.º Seguimento da denúncia interna
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 12 exaustividade, a integridade e a confidencial
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 13 Artigo 16.º Obrigação de informação As a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 14 3 – A identidade do denunciante só é divulgad
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 16 CAPÍTULO IV Tutela jurisdicional
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 17 Secção II Contraordenações Artigo 27.º <
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 18 primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º; <
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 19 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 31.º
Pág.Página 19