O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2021

17

Secção II

Contraordenações

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave:

a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º;

b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 21.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 4

do artigo 6.º;

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 18.º;

d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1000 € a 25 000 € ou

de 10 000 € a 250 000 € consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Constitui contraordenação grave:

a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de exaustividade, integridade ou conservação de

denúncias ou de confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes ou da identidade de terceiros

mencionados na denúncia, ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do

n.º 1 do artigo 9.º;

c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e

de ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os

trabalhadores, não garanta a possibilidade de apresentar denúncia com identificação do denunciante ou

anónima, ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente ou de ambos os modos,

nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e da primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia ou dos requisitos para apresentação de

denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) A não comunicação ou a comunicação incompleta ou imprecisa ao denunciante dos procedimentos para

apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, no prazo

previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

h) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no

prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

i) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

j) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure

a exaustividade, integridade, confidencialidade ou conservação da denúncia, ou que não impeça o acesso a

pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

k) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo

13.º;

l) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º

3 do artigo 13.º;

m) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de

verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo

13.º;

n) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por

escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e da

Páginas Relacionadas
Página 0019:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 19 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 31.º
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 20 «Artigo 1.º […] A presen
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 21 titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou co
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 22 Artigo 27.º […] 1 – […].
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 23 Artigo 39.º […] 1 – Nenhum membro do Go
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 24 «Artigo 1.º […] 1 – Comp
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 25 4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 26 7 – A dispensa e a atenuação da pena não são
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 27 336.º a 345.º; b) […]; c) Quando constituírem
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 28 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 29 espécie. 5 – O tribunal aplica uma pena acessória jun
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 30 a) A adoção e execução de certas providências
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 31 Artigo 335.º […] 1 – Quem, por si ou po
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 32 punido: a) Com pena de prisão d
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 33 4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes pr
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 34 a seguinte redação: «Artigo 377
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 35 parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 36 Artigo 516.º […] 1 – Aqu
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 37 pena de multa. 4 – Se for causado dano grave, materia
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 38 dispensada. Artigo 528.º
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 39 3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 40 7 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou en
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 41 Artigo 68.º […] 1 – […];
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 42 requerimento, consultar o processo ou element
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 43 da última sede ou local onde funcionou normalmente a adminis
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 44 6 – […]. 7 – Sem prejuízo do disposto
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 45 caução. Artigo 199.º […]
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 46 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 47 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Nos caso
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 48 2 – […]. 3 – Os atos e diligências de
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 49 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Os númer
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 50 4 – O disposto nos números anteriores é corre
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 51 Artigo 499.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 52 do arguido para contestar. 2 – O despa
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 53 c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 54 g) O de membro de órgão de governo próprio de
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 55 inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de am
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 56 dever do cargo, lhe cumpram a decisão de trib
Pág.Página 56
Página 0057:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 57 titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 58 do ato ou da omissão contrários aos deveres d
Pág.Página 58
Página 0059:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 59 das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou reali
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 60 CAPÍTULO III Das penas acessórias e do
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 61 Artigo 31.º Efeitos de pena aplicada a outros titular
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 62 2 – Movido procedimento criminal contra algum
Pág.Página 62
Página 0063:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 63 Artigo 41.º Do direito de ação Nos crime
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 64 crime de responsabilidade cometido no exercíc
Pág.Página 64