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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º;

o) Recusar reunião presencial com o denunciante, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 14.º;

p) Não publicar os elementos referidos nas alíneas a)a h) do artigo 16.º em secção separada, facilmente

identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet;

q) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período mínimo de cinco anos ou durante a

pendência de processos judiciais ou administrativos pertinentes à denúncia recebida, nos termos do n.º 1 do

artigo 20.º;

r) Registar as denúncias através dos meios previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º, sem consentimento do

denunciante;

s) Não permitir ao denunciante ver, retificar ou aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião,

nos termos previstos no n.º 6 do artigo 20.º

4 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500 € a 12 500 € ou de

1000 € a 125 000 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

5 – A tentativa é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em

metade.

6 – A negligência é punível, sendo os limites máximos das coimas identificados nos n.os 2 e 4 reduzidos em

metade.

Artigo 28.º

Concurso de infrações

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e uma das contraordenações referidas no artigo

anterior, o agente é sempre punido a título de crime.

Artigo 29.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo 27.º e a aplicação das coimas

correspondentes competem ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso as contraordenações previstas no artigo 27.º sejam praticadas por pessoas singulares, pessoas

coletivas ou entidades equiparadas sujeitas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o processamento

dessas contraordenações e a aplicação das coimas correspondentes competem às autoridades que tenham

competência sancionatória, nos termos dos atos setoriais específicos da União Europeia ou nos atos

legislativos nacionais em que estejam previstos os regimes de proteção de denunciantes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, havendo mais do que uma autoridade com competência

sancionatória, a determinação da autoridade competente faz-se de acordo com as regras previstas nos atos

setoriais específicos da União Europeia ou nos atos legislativos nacionais em que estejam previstos os

regimes de proteção de denunciantes ou, na sua falta, nos termos do regime geral do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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