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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou

não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – […].

3 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por

interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto

cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as

penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de

coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática

do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou

omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua

restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova dos factos.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão

das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.

3 – […].

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