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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 210/XIV

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIO EM

EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 64/2000, DE 22 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade da instalação de sistemas de deteção de incêndio nos locais

onde os animais estejam detidos nas explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2, em regime intensivo,

nos termos do Anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, procedendo à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/58/CE, do

Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais nas

explorações pecuárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 25 do Anexo

A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contraordenação punível com coima, entre 250

€ e 3740 €, se o agente for pessoa singular, ou entre 2000 € e 44 890 €, se o agente for pessoa coletiva.

5 – […].

6 – […]

7 – […]:

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo A doDecreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

O anexo A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO A

[…]

1 – […]

[…]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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