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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

48

2 – […].

3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido

observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável

à realização das finalidades da instrução.

4 – […].

Artigo 297.º

[…]

1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que

estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando

ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima

possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 312.º

[…]

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a

audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos

forem recebidos não decorram mais de dois meses.

2 – […].

3 – […].

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo

155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 313.º

Notificação do despacho que designa dia para a audiência

1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu

defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data

fixada para a audiência.

2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida

na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º.

3 – (Revogado.)

4 – […].

Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a

que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de

contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva

referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por

editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser

declarado contumaz.

2 – […].

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