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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 211/XIV

PROÍBE A PRÁTICA DESPORTIVA DO TIRO AO VOO DE POMBOS E CRIA UM REGIME

CONTRAORDENACIONAL, ALTERANDO A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição da prática desportiva do tiro ao voo de pombos libertados com o

propósito de servirem de alvo, e cria um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração da Lei n.º

92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais, alterada pelas Leis n.os 19/2002,

de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Utilizar pombos como alvo na prática desportiva do tiro ao voo, incluindo treinos e provas.

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos

veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda

Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades

policiaisassegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais

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