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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 31.º

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação

definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de

cargos políticos de natureza não eletiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Representante da República nas regiões autónomas;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) (Revogada);

f) (Revogada);

g) (Revogada).

CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e

deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da

Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3

anos e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de

Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em

flagrante delito.

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