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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 41.º

Do direito de ação

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério

Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a

ele:

a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos

políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a

titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes

imputados a este.

Artigo 42.º

Julgamento em separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a

outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.º

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos

cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos

documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o

adiamento desse início.

Artigo 44.º

Denúncia caluniosa

1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político

no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia

será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o

caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.

2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do

acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de

cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de

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