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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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CAPÍTULO III

Regimes especiais

Artigo 9.º

Utilização de câmaras portáteis

1 – A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a

autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

2 – As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos

da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.

3 – O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com

exceção da alínea c).

4 – O tratamento e conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente

lei.

5 – Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o

dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no

prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.

6 – Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à

destruição imediata do material gravado.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a

legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade

organizada.

Artigo 10.º

Utilização de câmaras portáteis de uso individual

1 – A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos

agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial,

depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.

2 – Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de

uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no do n.º 8 do presente artigo.

3 – As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou

equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.

4 – A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento

das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de

perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso

claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

5 – A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer

cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.

6 – É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória,

devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos

pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.

7 – Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua

inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.

8 – As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no

n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.

Artigo 11.º

Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 – Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à

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