O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2021

69

melhoria das condições de prevenção e repressão das infrações estradais, é autorizada a instalação e a

utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo

ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento, bem como

sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas

nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respetivas vias concessionadas.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de infrações rodoviárias e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A realização de ações de controlo e gestão de tráfego e o acionamento de mecanismos de prevenção e

de socorro em matéria de acidentes de trânsito;

c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de caráter

penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à deteção de matrículas falsificadas em circulação;

d) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo contraordenacional ou penal, neste

se compreendendo a fase de levantamento de auto, prévia à instauração de inquérito.

Artigo 12.º

Utilização de sistemas municipais

Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria

das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e

do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de

vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

Artigo 13.º

Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais

1 – Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria

das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC

podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da

administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva

gravação e tratamento.

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados

tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias

e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de

tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes

normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e

socorro, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de

autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

4 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:

Páginas Relacionadas
Página 0073:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 73 CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 74 seguinte redação: «Artigo 251.º
Pág.Página 74