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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser

introduzidas por decreto legislativo regional.

2 – O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas

regiões autónomas, constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, o Capítulo V, com a epígrafe «Fiscalização, regime

contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 212/XIV

ESTABELECE O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE

OUTUBRO DE 2019, RELATIVA À PROTEÇÃO DAS PESSOAS QUE DENUNCIAM VIOLAÇÕES DO

DIREITO DA UNIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a

ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem,

transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos

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