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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;

b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.

5 – As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos

de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação

Artigo 14.º

Acesso a outros sistemas de videovigilância

1 – Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de

videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso

ao público.

2 – As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos

sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.

3 – No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem

visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de

ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

Artigo 15.º

Captação de imagens sem gravação

1 – Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 artigo 3.º, as forças e serviços de segurança

podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou

portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.

2 – Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número

anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no

artigo 18.º

CAPÍTULO V

Tratamento de dados

Artigo 16.º

Recolha e tratamento de dados

1 – Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão

analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se

destinam.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados

biométricos.

Artigo 17.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente

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