O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2021

71

ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º

59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

Artigo 18.º

Aspetos procedimentais

Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância

criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao

Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais

curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

Artigo 19.º

Conservação das gravações

1 – As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo

prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 – Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos

termos da presente lei, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

3 – Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações

obtidas de acordo com a presente lei.

4 – O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável

pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.

Artigo 20.º

Direitos do titular dos dados

1 – Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de

acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei,

salvo o disposto no número seguinte.

2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:

a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;

b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção,

deteção, investigação ou repressão de infrações penais;

c) Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 – Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados

recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

Artigo 21.º

Avaliação de procedimentos

1 – Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a

instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.

2 – Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da

Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e

tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e

competências da CNPD.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 73 CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 74 seguinte redação: «Artigo 251.º
Pág.Página 74