O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2021

73

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos

desde a sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Referências legais

As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças

e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei,

com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, 53-

A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 215/XIV

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE

OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da

linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a

Páginas Relacionadas
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 74 seguinte redação: «Artigo 251.º
Pág.Página 74