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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – […]:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 – Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os

progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o

falecimento.

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos,

designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BANGUI, EM 8 DE DEZEMBRO DE

2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Centro-Africana sobre

Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Bangui, em 8 de dezembro de 2019, cujo texto, nas versões

autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

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2 DE DEZEMBRO DE 2021 73 CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo
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