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2 DE DEZEMBRO DE 2021

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3 – Sempre que, nos termos do n.º 1, o agente seja condenado a uma pena superior a cinco anos de

prisão, fica impedido de exercer quaisquer cargos públicos durante dez anos.

Artigo 374.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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