O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

8

b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos

empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 4.º

Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

Artigo 5.º

Denunciante

1 – A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em

informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e

do setor em que é exercida, é considerada denunciante.

2 – Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer

pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

3 – Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a

divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional

entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-

contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Artigo 6.º

Condições de proteção

1 – Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa fé, e tendo fundamento

sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras,

denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II.

2 – O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela

presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas

nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da

apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.

4 – A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser

alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para

as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

5 – O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da

União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 6 competências cometidas aos respetivos órgãos d
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 7 de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prev
Pág.Página 7
Página 0009:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 9 denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 10 2 – As entidades obrigadas que não sejam de d
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 11 Artigo 11.º Seguimento da denúncia interna
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 12 exaustividade, a integridade e a confidencial
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 13 Artigo 16.º Obrigação de informação As a
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 14 3 – A identidade do denunciante só é divulgad
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 15 CAPÍTULO III Medidas de proteção Artigo
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 16 CAPÍTULO IV Tutela jurisdicional
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 17 Secção II Contraordenações Artigo 27.º <
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 18 primeira parte do n.º 2 do artigo 14.º; <
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE DEZEMBRO DE 2021 19 CAPÍTULO V Disposição final Artigo 31.º
Pág.Página 19