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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) Um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de

tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa;

ee) A avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de

conflito, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração;

ff) Um plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a

utilizar.

2 – […].

Artigo 33.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se

existirem.

3 – A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento,

disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o

modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.

4 – O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para

prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição

dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos

ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.

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