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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

12

11 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet, na secção de publicitação da atribuição de direitos, um

visualizador geográfico com as áreas das concessões demarcadas, com hiperligação para os elementos

públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte

ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Não assegure o cumprimento das medidas previstas na declaração de impacte ambiental.

4 – […].

5 – As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG que desencadeie o processo

de resolução do contrato de concessão em situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das

medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental.

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

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