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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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Artigo 251.º-F

Exclusão voluntária de negociação

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou

negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas

ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:

a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90% dos direitos de voto

correspondentes ao capital social; e

b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em

Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram

direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa.

2 – O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas

no n.º 1.

3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que

até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM

da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que

eram titulares à data da assembleia geral.

4 – A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada

nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral,

devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em

instituição de crédito.

Artigo 251.º-G

Publicações

1 – A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de

informação.

2 – A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão

de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do

primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação.

Artigo 251.º-H

Efeitos

1 – A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.

2 – A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em

mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores

mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.

Artigo 357.º-A

Comunicações e notificações

1 – As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por

via eletrónica.

2 – Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico:

a) No pedido do registo ou de autorização; ou

b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação

com a CMVM.

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