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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 – Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados

têm o dever previsto no artigo 7.º

5 – As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas

ou cancelados nos seguintes casos:

a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;

b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;

c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do

regime o justificar;

d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º

6 – As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:

a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;

b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.

7 – Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam

a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.

8 – A CMVM pode suspender as autorizações e registos:

a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;

b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o

impedir.

9 – As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a

cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 412.º-A

Recurso de decisões interlocutórias

1 – As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no decurso do processo são

suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às decisões, despachos e demais medidas que se destinem

apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou

interesses das pessoas.

3 – Não colidem com os direitos ou interesses das pessoas, designadamente, as decisões que apenas se

destinam a preparar a decisão final, sobre a:

a) Prova a produzir na fase administrativa;

b) Prorrogação do prazo de defesa;

c) Confiança do processo;

d) Conexão de processos.

4 – Nos casos em que seja admissível recurso interlocutório, este deve ser interposto no prazo de 10 dias

úteis.

5 – Recebido o recurso interlocutório, a CMVM remete o recurso ao Ministério Público no prazo de 10 dias

úteis, juntamente com as peças relevantes para a sua instrução, podendo juntar alegações.

6 – O Tribunal decide por despacho, exceto no caso de aplicação de medidas cautelares em que seja

necessária a realização de audiência de julgamento para produção de prova.

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