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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

140

7 – Nos casos de manifesta falta de admissibilidade do recurso interlocutório, por decisão fundamentada do

juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória até 10 unidades de conta.»

Artigo 17.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários:

a) A epígrafe do capítulo IV do título I passa a ter a seguinte redação: «Emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação»;

b) É aditada a secção II-A ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Direito de voto em emitentes de ações

admitidas à negociação», que integra o artigo 21.º-D;

c) É aditada a secção II-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Identificação dos acionistas, transmissão

de informações e facilitação do exercício dos direitos dos acionistas», que integra os artigos 21.º-E a 21.º-H;

d) A secção III do capítulo IV do título I, passa a integrar os artigos 21.º-I a 26.º;

e) A secção III-A do capítulo IV do título I passa a integrar os artigos 26.º-A a 26.º-G;

f) É aditada a secção III-B ao capítulo IV do título I, com a epígrafe «Transparência dos intermediários

financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e

dos consultores em matéria de votação», que integra os artigos 26.º-H a 26.º-L;

g) A secção IV do capítulo IV do título I, passa a ter epígrafe «Informação relativa a instrumentos financeiros

admitidos à negociação» e a integrar os artigos 29.º-F a 29.º-R;

h) É aditada a secção V ao capítulo IV do título I, com epígrafe «Transações com partes relacionadas», que

integra os artigos 29.º-S a 29.º-V;

i) O capítulo II do título III passa a ter a epígrafe «Ofertas de valores mobiliários ao público» e a integrar os

artigos 156.º a 172.º;

j) O capítulo I do título IV passa a integrar os artigos 197.º-A a 201.º-C;

k) É aditada a secção III-B ao capítulo II do título IV, com a epígrafe «Exclusão voluntária da negociação de

ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral», que integra os artigos 251.º-F a

251.º-H.

Artigo 18.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

A epígrafe do Título VI do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas passa a ter a seguinte

redação: «Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu».

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – As sociedades abertas que revistam essa qualidade na data de publicação da presente lei continuam a

reger-se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.

2 – Os artigos 89.º, 209.º, 265.º e 269.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação introduzida pela

presente lei, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso, extinguindo-se estes e considerando-se

como data de comunicação a do requerimento inicial.

3 – O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável a emitentes de valores mobiliários que

estejam em liquidação ou insolvência, à data da entrada em vigor da presente lei, e tenham, ou tivessem, valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado à data dos factos referidos no n.º 2 do referido

artigo, contando-se os respetivos prazos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

4 – O disposto no n.º 3 do artigo 380.º-A e nos n.os 2 a 4 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários

e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na redação introduzida pela

presente lei, aplica-se em relação às decisões de aplicação de coimas e de apreensão do benefício económico

que se tornem definitivas ou transitem em julgado após a entrada em vigor da presente lei.

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