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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

142

53/2004, de 18 de março;

i) A alínea e) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 10.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 1 do

artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 40.º dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados em

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado

pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 12 de novembro de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 222/XIV

LEI DE BASES DO CLIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima.

Artigo 2.º

Emergência climática

1 – É reconhecida a situação de emergência climática.

2 – O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo

19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados

com o clima.

Artigo 3.º

Objetivos da política do clima

As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e

prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma

sociedade neutras em gases de efeito de estufa;

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