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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão,

e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;

i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.

Artigo 9.º

Participação dos cidadãos

1 – Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da

política climática.

2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas

sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política

climática, quer por iniciativa da Administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.

3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de

consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

Artigo 10.º

Portal da ação climática

1 – O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet

para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática

e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:

a) As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;

b) O progresso das metas referidas na Secção II do Capítulo IV;

c) As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação

e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;

d) As metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado;

e) Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e

f) Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar

disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Governação da política do clima

Artigo 11.º

Coordenação de políticas

1 – A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no

planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades

económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.

2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos

cidadãos e agentes sociais e económicos.

3 – Compete ao governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo

delegar competências em uma ou mais entidades públicas.

4 – O governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação

nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.

5 – Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido

empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo,

nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.

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