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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 12.º

Conselho para a Ação Climática

1 – É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.

2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de

risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos

devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.

3 – O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da

República.

4 – A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são

definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:

a) O Presidente do CAC é o coordenador da estrutura de apoio técnico, sendo designado pela Assembleia

da República;

b) O CAC integra obrigatoriamente o Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável, um representante das ONGA e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal.

Artigo 13.º

Competências do Conselho para a Ação Climática

1 – O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.

2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais.

3 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes

rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de

transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com

o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 14.º

Políticas climáticas regionais e locais

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das

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