O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

148

agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas.

Artigo 17.º

Segurança climática e defesa nacional

1 – Compete ao governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de

proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a

segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações

climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício

dos direitos, liberdades e garantias.

2 – Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a

segurança alimentar e nutricional.

3 – Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos

impactos das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que

Portugal integra.

4 – O governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem

avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa

a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.

5 – A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado

cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança

climática comuns, fora deste espaço.

6 – O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente, no

âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da

União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem

integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.

7 – A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:

a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa e nos países

com que Portugal coopera;

b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacionais, através do levantamento de

cenários a curto, médio e longo prazo, e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem

missões e nacionais portugueses em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.

8 – As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes

às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir

o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.

9 – Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na

prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna,

proteção civil e defesa nacional.

10 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito,

apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.

11 – O governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a

situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a

salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.

12 – O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e

contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos

identificados.

Páginas Relacionadas
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 142 53/2004, de 18 de março; i) A alíne
Pág.Página 142
Página 0143:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 143 b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 144 clima, tanto em face de perigos imediatos
Pág.Página 144
Página 0145:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 145 h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA),
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 146 Artigo 12.º Conselho para a Ação Cl
Pág.Página 146
Página 0147:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 147 suas atribuições e competências, assegurando a sua coerên
Pág.Página 147
Página 0149:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 149 CAPÍTULO IV Instrumentos de planeamento e avaliaçã
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 150 com vista à consecução dos objetivos climá
Pág.Página 150
Página 0151:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 151 para a mitigação. 3 – O governo aprova o primeiro
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 152 c) Atividades económicas, sociais e cultur
Pág.Página 152
Página 0153:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 153 c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 154 Artigo 31.º Despesa fiscal <
Pág.Página 154
Página 0155:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 155 dos ativos e passivos; e) Princípio do desinvestim
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 156 dos objetivos da presente lei, designadame
Pág.Página 156
Página 0157:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 157 energético nacional; e) Progressiva descentralizaç
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 158 b) Introduzir mecanismos de monitorização,
Pág.Página 158
Página 0159:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 159 3 – O Estado promove a incorporação de fontes reno
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 160 asseguram o provisionamento, em tempo útil
Pág.Página 160
Página 0161:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 161 d) Garantia de uma política de informação constante junto
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 162 recorrendo a tecnologias que reduzam a emi
Pág.Página 162
Página 0163:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 163 SECÇÃO V Estratégias de sequestro de carbono <
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 164 SECÇÃO VI Educação climática
Pág.Página 164
Página 0165:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 165 Artigo 65.º Tipologias de projetos de cooperação n
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 166 5 – O governo submete a consulta pública u
Pág.Página 166
Página 0167:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 167 Artigo 72.º Responsabilidade e quadro sancionatóri
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 168 vigor da presente lei, um relatório sobre
Pág.Página 168