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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Instrumentos de planeamento e avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 18.º

Política climática

1 – O Estado português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num

balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos

sumidouros.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da

neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.

3 – A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa assente no

princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazos, e

o seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.

4 – A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas,

fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.

5 – A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir

participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com

independência pelo CAC.

SECÇÃO II

Políticas de mitigação

Artigo 19.º

Metas nacionais de mitigação

1 – A Assembleia da República aprova, sob proposta do governo, numa base quinquenal e num horizonte

de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus

compromissos europeus e internacionais.

2 – São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases

de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:

a) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55%;

b) Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75%;

c) Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90%.

3 – É ainda adotada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das

florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.

4 – São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e

marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da

meta da neutralidade climática.

5 – As metas estabelecidas na presente lei são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição,

considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento

científico e tecnológico.

Artigo 20.º

Instrumentos de planeamento para a mitigação

1 – O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento

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