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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:

a) Estratégia de longo prazo;

b) Orçamentos de carbono; e

c) Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC).

2 – O governo, antes de apresentar um instrumento de planeamento ou a respetiva proposta, consulta o CAC

e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquele na

Assembleia da República.

3 – O CAC emite um parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo

de 20 dias após ser consultado.

4 – Antes da sua apresentação na Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um

projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição

das seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas;

b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Associação Nacional de Freguesias;

e) Conselho Económico e Social; e

f) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

5 – O governo pode atualizar, de cinco em cinco anos, os instrumentos de planeamento, devendo apresentar

tais atualizações na Assembleia da República e assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

6 – A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática

com uma perspetiva de 30 anos.

7 – Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de

estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais,

fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite.

8 – Os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 são,

excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

9 – O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 anos subsequente à sua

aprovação.

10 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas

na presente lei e coerentes entre si.

11 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90

dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Artigo 21.º

Metas setoriais de mitigação

1 – O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em

relação aos valores de 2005.

2 – As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os

resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 22.º

Planos setoriais de mitigação

1 – O governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas

de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.

2 – Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento

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