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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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c) Atividades económicas, sociais e culturais.

SECÇÃO IV

Instrumentos de avaliação

Artigo 25.º

Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa

O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros

de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais,

assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.

Artigo 26.º

Avaliação contínua, intermédia e ex post

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:

a) O estado de execução dos instrumentos de planeamento;

b) As políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como o progresso alcançado em

matéria de emissões nacionais de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros; e

c) As ações de adaptação às alterações climáticas.

2 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de

receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.

3 – O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após

a sua apresentação na Assembleia da República.

4 – Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

Artigo 27.º

Avaliação de impacto legislativo climático

O procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os

órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacto no momento de

apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.

CAPÍTULO V

Instrumentos económicos e financeiros

SECÇÃO I

Processo orçamental e fiscalidade verde

Artigo 28.º

Princípios orçamentais e fiscais verdes

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:

a) Financiamento europeu adequado dos investimentos e atividades necessários ao cumprimento dos

objetivos da política climática, respeitando o custo-eficácia;

b) Transparência orçamental e especificação no financiamento ou tributação das atividades que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas;

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