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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos

através de benefícios fiscais, relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização;

d) Esforço justo e progressivo em matéria de tributação e de dotação orçamental no que respeita à

capacidade contributiva e ao comportamento sujeito a tributação;

e) Fiscalidade como instrumento de transição para a neutralidade, reforçando a aplicação da taxa de carbono

e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos recursos;

f) Consignação das receitas da fiscalidade verde para a descarbonização, a transição justa e o aumento da

resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas;

g) Contribuição da fiscalidade para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis, através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização

sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais

sustentáveis, e para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o

desenvolvimento económico sustentável;

h) Fiscalidade como instrumento de internalização das externalidades negativas para o clima, de modo a

promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial.

Artigo 29.º

Programação orçamental

1 – Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para

fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.

2 – O governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e

cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão

das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.

3 – O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:

a) Identificar as medidas a adotar pelo governo em matéria de política climática;

b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução da política climática nos vários

programas orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas previstas

na presente lei.

4 – A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:

a) Identificar as medidas executadas pelo governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma das

medidas.

5 – O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos

previstos na presente lei.

Artigo 30.º

IRS Verde

O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais – IRS Verde – em sede de Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que beneficie os sujeitos passivos que adquiram,

consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a adoção de

comportamentos individuais que defendam o ambiente e reduzam a pegada ecológica.

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