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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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dos ativos e passivos;

e) Princípio do desinvestimento, visando que fundos públicos deixem, progressivamente, de ser aplicados

em ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis, passando a ser aplicados,

preferencialmente, em ativos que correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis.

Artigo 35.º

Sistema financeiro

1 – Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o

risco climático e o impacto climático.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) «Risco climático», as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada

agente económico;

b) «Impacto climático», o impacto dos investimentos de cada agente económico sobre as alterações

climáticas.

3 – A não consideração do risco climático e do impacto climático no curto, médio e longo prazos é

considerada uma violação dos deveres fiduciários.

4 – A falta de transparência ou a não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é

considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação dos mercados de instrumentos financeiros.

5 – A análise de risco, designadamente na intermediação financeira, deve considerar o risco climático e o

impacto climático das atividades que procuram financiamento.

6 – A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

7 – As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco

climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.

Artigo 36.º

Património público

1 – O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da

taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere

às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e

seus sucedâneos.

2 – O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou

atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União

Europeia, e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização

de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria,

compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações

considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo,

parecer ao CAC.

4 – As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar

serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da

taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

Artigo 37.º

Programas de descarbonização da Administração Pública

1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos

no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução

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