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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua

organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade

pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o governo aprova e implementa um programa de

descarbonização da Administração Pública.

3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades

administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas

aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.

4 – A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em

conta o respetivo impacto na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem

prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

Artigo 38.º

Risco climático no governo das sociedades

1 – As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas, e incorporam, nos

seus processos de decisão, uma análise do risco climático.

2 – Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou

administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração

prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao

modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.

3 – As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social

e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta

avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um

limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.

4 – As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações

informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os

riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da

informação climática.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de política setorial do clima

SECÇÃO I

Transição energética

Artigo 39.º

Política energética

1 – O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no

Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.

2 – A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:

a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;

b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a

renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do

conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções

construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;

c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema

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