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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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energético nacional;

e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;

f) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, os modos

ativos de transporte, a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da

intensidade carbónica dos transportes marítimos e aéreos;

g) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na

indústria;

h) Melhoria dos índices de qualidade do ar;

i) Valorização do princípio de neutralidade climática nas compras públicas e nos cadernos de encargos;

j) Combate à pobreza energética, com vista à sua erradicação.

Artigo 40.º

Sistema electroprodutor

1 – O Estado incentiva a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando:

a) A produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;

b) A proibição da utilização de carvão para a produção de energia elétrica, a partir de 2021;

c) A proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de

2040, desde que assegurada a segurança do abastecimento.

2 – O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:

a) A produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a microgeração e

autoconsumo de energia renovável;

b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico;

c) A evolução de novas soluções de baixo carbono;

d) O desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável

da eletricidade e de gases;

e) A certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da biomassa

utilizada para a produção elétrica;

f) A interdição do recurso a madeira de qualidade, biomassa de culturas energéticas e biomassa residual

procedentes de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa;

g) A utilização do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis para a

produção elétrica.

3 – O Estado português coopera com o Estado espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias

ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.

4 – A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de

prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.

5 – Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de

passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia

renovável.

Artigo 41.º

Armazenamento de energia

O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo

tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:

a) Diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;

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