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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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b) Introduzir mecanismos de monitorização, em tempo real, da oferta e da procura.

Artigo 42.º

Redes de transporte e de distribuição energética

1 – O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas

modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:

a) Promover uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar a produção de eletricidade a partir de fontes

crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura;

b) Racionalizar os custos de acesso às redes; e

c) Disponibilizar de forma racional a capacidade de injetar na rede elétrica a produção de eletricidade a partir

de fontes renováveis.

2 – O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos,

tendo em vista:

a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente

justa;

b) Promover o funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as

discrepâncias regionais de preço; e

c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos

de descarbonização do Estado.

Artigo 43.º

Eficiência energética

1 – O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e

urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos

cidadãos.

2 – O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em

matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica,

durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.

3 – O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público

e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento, e criar mecanismos de

transparência e incentivo à eficiência energética.

4 – O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no

consumo de energia.

Artigo 44.º

Política de combustíveis e gases

1 – O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte

de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.

2 – O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma

adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:

a) A mitigação do impacto ambiental e climático das culturas de material vegetal dos biocombustíveis;

b) A restrição da produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de

palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, a partir de 1 de janeiro de 2022;

c) A implementação de um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua reciclagem

e transformação em biocombustíveis.

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