O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

159

3 – O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a

componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.

4 – O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.

Artigo 45.º

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território

nacional.

Artigo 46.º

Mineração

1 – O governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais, e sujeita a avaliação ambiental

estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.

2 – O governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma

estrita proteção do meio marinho.

SECÇÃO II

Transportes

Artigo 47.º

Transportes públicos

1 – O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de

emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos

cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.

2 – O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.

3 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial

descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.

4 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de

mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.

Artigo 48.º

Parque e circulação automóvel

1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases

renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.

2 – O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito,

cooperar com os setores privado, social e cooperativo.

3 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos

automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.

4 – A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos

exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.

Artigo 49.º

Transporte de mercadorias

1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades,

designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais

Páginas Relacionadas
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 142 53/2004, de 18 de março; i) A alíne
Pág.Página 142
Página 0143:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 143 b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 144 clima, tanto em face de perigos imediatos
Pág.Página 144
Página 0145:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 145 h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA),
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 146 Artigo 12.º Conselho para a Ação Cl
Pág.Página 146
Página 0147:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 147 suas atribuições e competências, assegurando a sua coerên
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 148 agravamento da incidência de doenças em re
Pág.Página 148
Página 0149:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 149 CAPÍTULO IV Instrumentos de planeamento e avaliaçã
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 150 com vista à consecução dos objetivos climá
Pág.Página 150
Página 0151:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 151 para a mitigação. 3 – O governo aprova o primeiro
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 152 c) Atividades económicas, sociais e cultur
Pág.Página 152
Página 0153:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 153 c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 154 Artigo 31.º Despesa fiscal <
Pág.Página 154
Página 0155:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 155 dos ativos e passivos; e) Princípio do desinvestim
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 156 dos objetivos da presente lei, designadame
Pág.Página 156
Página 0157:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 157 energético nacional; e) Progressiva descentralizaç
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 158 b) Introduzir mecanismos de monitorização,
Pág.Página 158
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 160 asseguram o provisionamento, em tempo útil
Pág.Página 160
Página 0161:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 161 d) Garantia de uma política de informação constante junto
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 162 recorrendo a tecnologias que reduzam a emi
Pág.Página 162
Página 0163:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 163 SECÇÃO V Estratégias de sequestro de carbono <
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 164 SECÇÃO VI Educação climática
Pág.Página 164
Página 0165:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 165 Artigo 65.º Tipologias de projetos de cooperação n
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 166 5 – O governo submete a consulta pública u
Pág.Página 166
Página 0167:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 167 Artigo 72.º Responsabilidade e quadro sancionatóri
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 168 vigor da presente lei, um relatório sobre
Pág.Página 168