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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

160

asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território

nacional.

Artigo 50.º

Mobilidade sustentável

O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:

a) Elaboração e implementação de estratégias de âmbito nacional, regional ou local de mobilidade ativa

ciclável e pedonal;

b) Desenvolvimento da intermodalidade dos transportes públicos coletivos, integrando o uso da bicicleta;

c) Incentivo à aquisição e utilização de bicicletas;

d) Oferta de sistemas públicos de bicicletas partilhadas;

e) Disponibilização de redes e infraestruturas cicláveis seguras.

SECÇÃO III

Política de materiais e consumo

Artigo 51.º

Economia circular

1 – O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.

2 – No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e

transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos

cidadãos.

3 – O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica

de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e

maximizando o seu ciclo de vida e ou a sua reciclagem.

4 – O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar

os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.

5 – As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos

e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais.

6 – O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização,

assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.

7 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o

comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes,

tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.

Artigo 52.º

Água e resíduos

1 – O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais,

designadamente através de:

a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica, a proteção da

biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a exposição e a

vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;

b) Definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água, para os diversos fins,

incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, o consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais e os

consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos setores;

c) Requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a produzir

água residual com qualidade e possibilitando a sua utilização para diversos fins;

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