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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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recorrendo a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;

c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens

permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;

d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;

e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;

f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;

g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;

h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;

i) Promovam a agroecologia.

Artigo 55.º

Pesca e aquicultura

1 – O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes,

prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:

a) Incentivem a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e ou renováveis nas atividades de pesca e

aquicultura;

b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada, potenciando a produção

de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;

c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.

3 – O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos

resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.

Artigo 56.º

Alimentação

1 – O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:

a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus

custos, incluindo custos ambientais;

b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;

c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;

d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;

e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares;

f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios sob

gestão do Estado, do seu setor empresarial e das autarquias locais;

g) Promoção do consumo de produtos e bens alimentares oriundos de circuitos curtos e com menor pegada

ecológica.

2 – O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:

a) Planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;

b) Programação da adaptação do sistema alimentar em função dos riscos identificados;

c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, que, entre outros recursos, utilize tecnologia para

informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente, como o tratamento de dados em grande escala (big

data).

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