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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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SECÇÃO V

Estratégias de sequestro de carbono

Artigo 57.º

Florestas e espaços verdes

1 – O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de

sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:

a) Reflorestação, em especial das áreas ardidas;

b) Ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;

c) Aumento do investimento e do conhecimento relativamente à gestão dos povoamentos florestais e da sua

cadeia de valor;

d) Promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as

quercíneas e as folhosas;

e) Prevenção e combate aos incêndios rurais;

f) Valorização dos serviços de ecossistemas;

g) Ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem;

h) Manutenção e incorporação da biomassa florestal residual nos solos, preservando o papel da matéria

orgânica residual na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de ecossistema como a

fixação de carbono, a formação de habitat ou a prevenção da erosão hídrica.

2 – O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento

de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros

urbanos.

Artigo 58.º

Oceano e reservatórios de carbono

O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro, e

desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através de:

a) Gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, em particular das populações de espécies consumidas

por humanos com valor comercial;

b) Gestão sustentável das intervenções humanas no oceano, incentivando atividades de pesca e aquicultura

sustentáveis;

c) Estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e em alto mar (offshore);

d) Avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e

desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas

marinhas, recifes e florestas de algas;

e) Designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais ao

bom estado das águas marinhas.

Artigo 59.º

Tecnologias de captura de carbono

1 – O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e

utilização de carbono.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de

tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga

emissiva.