O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

164

SECÇÃO VI

Educação climática

Artigo 60.º

Política de educação climática

1 – O governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.

2 – O governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino

superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.

3 – O governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove

ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.

4 – São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros

de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

Artigo 61.º

Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo

para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.

SECÇÃO VII

Investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 62.º

Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas

O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas,

utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.

SECÇÃO VIII

Cooperação internacional

Artigo 63.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de

clima, a nível europeu e internacional.

2 – O governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de Língua

Portuguesa.

Artigo 64.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações

climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com

países vizinhos, de Língua Portuguesa e do Mediterrâneo.

2 – No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia

e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que

promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

Páginas Relacionadas
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 142 53/2004, de 18 de março; i) A alíne
Pág.Página 142
Página 0143:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 143 b) Garantir justiça climática, assegurando a proteção das
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 144 clima, tanto em face de perigos imediatos
Pág.Página 144
Página 0145:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 145 h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA),
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 146 Artigo 12.º Conselho para a Ação Cl
Pág.Página 146
Página 0147:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 147 suas atribuições e competências, assegurando a sua coerên
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 148 agravamento da incidência de doenças em re
Pág.Página 148
Página 0149:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 149 CAPÍTULO IV Instrumentos de planeamento e avaliaçã
Pág.Página 149
Página 0150:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 150 com vista à consecução dos objetivos climá
Pág.Página 150
Página 0151:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 151 para a mitigação. 3 – O governo aprova o primeiro
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 152 c) Atividades económicas, sociais e cultur
Pág.Página 152
Página 0153:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 153 c) Eliminação progressiva até 2030 dos subsídios fixados
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 154 Artigo 31.º Despesa fiscal <
Pág.Página 154
Página 0155:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 155 dos ativos e passivos; e) Princípio do desinvestim
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 156 dos objetivos da presente lei, designadame
Pág.Página 156
Página 0157:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 157 energético nacional; e) Progressiva descentralizaç
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 158 b) Introduzir mecanismos de monitorização,
Pág.Página 158
Página 0159:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 159 3 – O Estado promove a incorporação de fontes reno
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 160 asseguram o provisionamento, em tempo útil
Pág.Página 160
Página 0161:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 161 d) Garantia de uma política de informação constante junto
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 162 recorrendo a tecnologias que reduzam a emi
Pág.Página 162
Página 0163:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 163 SECÇÃO V Estratégias de sequestro de carbono <
Pág.Página 163
Página 0165:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 165 Artigo 65.º Tipologias de projetos de cooperação n
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 166 5 – O governo submete a consulta pública u
Pág.Página 166
Página 0167:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 167 Artigo 72.º Responsabilidade e quadro sancionatóri
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 168 vigor da presente lei, um relatório sobre
Pág.Página 168