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3 DE DEZEMBRO DE 2021

165

Artigo 65.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

Os projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, conduzem à mitigação e

adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 66.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, participa em ações de

investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

SECÇÃO IX

Economia verde e transição justa

Artigo 67.º

Princípios de economia verde

As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio

climático:

a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;

b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;

c) Promoção da equidade entre gerações, assegurando, dentro de cada geração, uma economia inclusiva

e equitativa;

d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo o valor funcional,

cultural e ecológico da natureza e investindo no mesmo;

e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;

f) Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os custos reais da

produção e consumo dos bens e serviços;

g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a

reestruturação económica e social de regiões afetadas; e

h) Perspetiva de longo prazo na prossecução das políticas económicas e sociais.

Artigo 68.º

Estratégia industrial verde

1 – O governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da

presente lei, a estratégia industrial verde.

2 – A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no

processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei,

reforçando a sua competitividade sustentável.

3 – O governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em

consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia

da República.

4 – O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.

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