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3 DE DEZEMBRO DE 2021

169

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de

altos cargos públicos, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9

de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado ou quaisquer pessoas singulares ou

coletivas, nomeadamente a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no

estrangeiro, incluindo garantias patrimoniais de que seja beneficiário;

d) A promessa de vantagem patrimonial, efetivamente contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo, ainda que implique concretização futura;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento do ativo

patrimonial, aredução do passivo ou o aumento de vantagens patrimoniais futuras, quando de valor superior a

50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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