O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 2021

171

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de identificação do organismo designado no n.º 1 do artigo 16.º são

subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento da norma as entidades hierárquicas do competente serviço

ou organismo ou os serviços técnicos de apoio aos órgãos eletivos, conforme os casos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos, património

e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência qualificada e ocultação intencional de património

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a não apresentação da declaração prevista no artigo 13.º,

após notificação, é punida como crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quem:

a) Não apresentar a declaração devida nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 14.º, após notificação;

b) Não apresentar intencionalmente a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de ocultar:

i) Os elementos patrimoniais constantes das alíneas a) a d)do n.º 2 do artigo 13.º; ou

ii) O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que

os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento

declarativo junto da autoridade tributária durante o período de exercício de funções ou até ao termo do prazo de

3 anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 5.º

Norma revogatória e de reinserção sistemática

1 – São revogados os n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 – O n.º 7 do artigo 18.º é renumerado e reinserido como n.º 4 do artigo 18.º-A.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As obrigações declarativas impostas pela presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos

Páginas Relacionadas
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 168 vigor da presente lei, um relatório sobre
Pág.Página 168
Página 0169:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 169 Artigo 1.º Objeto A presente lei pro
Pág.Página 169
Página 0170:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 170 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. <
Pág.Página 170
Página 0172:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 172 cargos públicos, e equiparados, que inicie
Pág.Página 172
Página 0173:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 173 2 – DADOS PESSOAIS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS N
Pág.Página 173
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 174 cessação de funções, designadamente a disc
Pág.Página 174
Página 0175:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 175 SOCIEDADES SOCIEDADE NATUREZA NATUREZA E ÁR
Pág.Página 175
Página 0176:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 176 ATIVO PATRIMONIAL I – PATRIMÓNIO IM
Pág.Página 176
Página 0177:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 177 Bens a declarar no estrangeiro Indicação do facto
Pág.Página 177
Página 0178:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 178 ÁREA DISPONÍVEL PARA PROSSEGUIR, SE FOR O
Pág.Página 178
Página 0179:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 179 b) O Presidente da Assembleia da República; c) O P
Pág.Página 179
Página 0180:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 180 e) Os membros do Conselho Superior da Magi
Pág.Página 180
Página 0181:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 181 2 – Para além do exercício do respetivo cargo, podem exer
Pág.Página 181
Página 0182:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 182 coletivas públicas. 2 – Os titulare
Pág.Página 182
Página 0183:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 183 Artigo 10.º Regime aplicável após cessação de funç
Pág.Página 183
Página 0184:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 184 Artigo 12.º Nulidade
Pág.Página 184
Página 0185:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 185 ii) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e
Pág.Página 185
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 186 em relação ao termo do prazo de três anos.
Pág.Página 186
Página 0187:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 187 7 – Sem prejuízo do disposto nas regras relativas
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 188 requerente, que fica registado na entidade
Pág.Página 188
Página 0189:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 189 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – (Revoga
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 190 subsidiariamente responsáveis pelo cumprim
Pág.Página 190
Página 0191:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 191 titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 192 2 – DADOS PESSOAIS ELEMENTOS OBRIGA
Pág.Página 192
Página 0193:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 193 sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 194 SOCIEDADES SOCIEDADE NATUREZA <
Pág.Página 194
Página 0195:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 195 Bens a declarar no Estrangeiro Indicação do facto
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 50 196 V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE
Pág.Página 196
Página 0197:
3 DE DEZEMBRO DE 2021 197 PROMESSA DE VANTAGEM PATRIMONIAL FUTURA Promessa d
Pág.Página 197