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3 DE DEZEMBRO DE 2021

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b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;

i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;

j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea

i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em

regime de não permanência.

3 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos

políticos:

a) Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;

b) Candidatos a Presidente da República;

c) Membros do Conselho de Estado;

d) Presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 3.º

Altos cargos públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que

exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;